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Conselho Regional de Farmácia de SC não consegue cassar decisão que reduziu valor de anuidade

Conselho Regional de Farmácia de SC não consegue cassar decisão que reduziu valor de anuidade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido de suspensão de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina (CRF/SC) contra a decisão que reduziu o valor da anuidade cobrada de algumas farmácias.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido de suspensão de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina (CRF/SC) contra a decisão que reduziu o valor da anuidade cobrada de algumas farmácias. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), segundo a defesa do CRF/SC, teve o efeito de reduzir a anuidade de R$ 262,09 para R$ 38.

A disputa judicial começou quando a Farmácia Teixeira Ltda e outras impetraram mandado de segurança contra ato do presidente do CRF/SC, questionando os valores cobrados a título de anuidades e taxa no exercício de 2006. A segurança foi denegada em primeiro grau e a apelação foi parcialmente provida pelo TRF4.

Ao pedir a suspensão da segurança ao STJ, o CRF/SC alegou grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Sustentou que é mantido pela arrecadação de anuidades e taxas e que o valor irrisório da cobrança o impediria de exercer sua função constitucional de zelar pela saúde pública por meio da fiscalização dos profissionais nele inscritos.

Ao negar o pedido, o ministro Barros Monteiro considerou que o CRF/SC não demonstrou os danos alegados para justificar o deferimento da medida excepcional. Para ele, não basta afirmar que a redução do valor da anuidade impossibilitaria sua atividade de modo a prejudicar a saúde pública, sem comprovar o risco mediante quadro comparativo de receitas. Por fim, considerou que a decisão contestada beneficia apenas dez farmácias e que a possibilidade de se transformar em precedente não é suficiente para a concessão do pedido.

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