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Construtora condenada a indenizar por problemas em obra residencial

Construtora condenada a indenizar por problemas em obra residencial

O juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alberto Diniz Júnior, determinou que um corretor de seguros receba indenização de uma construtora devido a danos na obra de construção da residência do mesmo.

O juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alberto Diniz Júnior, determinou que um corretor de seguros receba indenização de uma construtora devido a danos na obra de construção da residência do mesmo.

Conforme os autos, o autor adquiriu um terreno e contratou um engenheiro para construção da fundação de edificação da casa. Após a construção da fundação, o autor celebrou contrato com uma construtora, para que ela administrasse a obra de construção de sua moradia. Porém, de acordo com o corretor de seguros, nos primeiros meses de ocupação do imóvel, apareceram rachaduras e, segundo ele, a casa “caía aos pedaços.” Diante da situação, o autor ajuizou a ação de indenização por danos morais e materiais contra a construtora e o engenheiro.

A construtora apresentou contestação alegando que a fundação foi construída pelo engenheiro, em março de 1996, e que a construtora foi contratada em setembro de 1998, ou seja, dois anos e meio depois. A empresa afirma que, em 30/09/98, comunicou ao autor que o concreto utilizado na fundação não se encontrava em bom aspecto e que, em laudo técnico, o engenheiro responsável pela obra afirmou que não havia nenhum problema. Relatou ainda que, ao ser informada das rachaduras, vistoriou o imóvel e concluiu que as fissuras foram causadas por deficiência na fundação e não da construtora que apenas gerenciou a obra.

O engenheiro responsável pela construção da fundação alegou que, 30 dias após o contrato com o autor, entregou a fundação em perfeitas condições e que o perito do CREA-MG concluiu que a obra foi executada dentro dos padrões das normas técnicas. O engenheiro afirmou que a construtora foi negligente porque iniciou a obra sem as necessárias informações técnicas sobre a fundação.

Segundo os autos, houve conciliação entre o autor e o engenheiro, ocasionando assim, a desistência da ação contra o mesmo. O juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a construtora a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00. De acordo com magistrado, o fato foi configurado em razão do dissabor e aborrecimento enfrentados pelo autor e toda sua angústia com o problema de sua construção. O juiz determinou ainda, a indenização por danos materiais em razão dos prejuízos construtivos presentes na residência do autor, mas o valor ainda será calculado no laudo pericial oficial.

Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.

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