Contratos bancários de abertura de crédito, como o do cheque especial, não são títulos executivos, mesmo quando acompanhados de extratos e outros elementos que detalhem o débito. Foi o que decidiu, por maioria de cinco votos a quatro a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão foi firmada através de um embargo no recurso especial do Banco do Brasil contra Emília Friedriczewski Kall e sua empresa LN indústria de peças Ltda. A firma, uma oficina mecânica e revendedora de peças, era correntista do banco na agência de Alecrim – RS e fez vários empréstimos na mesma, além de permanecer no limite do cheque especial.
Para o ministro César Asfor Rocha, que será o relator do acórdão por ter aberto a divergência, a decisão é favorável à grande parcela da população, que busca empréstimo bancário. Se os devedores não tiverem como pagar o débito não poderão ser executados através do contrato de abertura de crédito. Neste caso, o credor deve recorrer a um a ação monitória.
Com a jurisprudência firmada, as Terceira e Quarta Turmas, compostas pelos ministros da Segunda Seção, julgarão neste sentido os processos que tratarem do assunto.
Processo: Eresp 108259