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Contrato tem de ser contestado antes de cumprido

Contrato tem de ser contestado antes de cumprido

Uma vez cumprido e expirado, terminam os direitos e obrigações relacionados ao contrato. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, e negou provimento à apelação cível interposta por Ana Maria Barbosa de Oliveira contra sentença proferida pelo juiz Ronnie Paes Sandre, da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que determinou a extinção de processo sem julgamento do mérito.

Uma vez cumprido e expirado, terminam os direitos e obrigações relacionados ao contrato. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, e negou provimento à apelação cível interposta por Ana Maria Barbosa de Oliveira contra sentença proferida pelo juiz Ronnie Paes Sandre, da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que determinou a extinção de processo sem julgamento do mérito.

Ana Maria ingressou com ação revisional de cláusulas contratuais combinada com repetição de indébito, para rever contrato de arrendamento mercantil firmado com Volkswagen Leasing S.A. e Arrendamento Mercantil. Ela havia feito contrato com a empresa no valor de R$ 25.250,00 para aquisição de um automóvel, com pagamento de 36 prestações mensais e consecutivas de R$ 808,25. No entanto, a ação foi protocolada um ano depois de quitado, o que foi feito no prazo e nas condições estabelecidas.

Rogério Arédio explicou que o contrato cumpre seu ciclo existencial e ao chegar ao final, quando cumpridas todas as cláusulas nele estabelecidas, a ação perde o seu objeto, desaparecendo também o interesse de agir. “Não há como rever cláusula contratual que não existe mais”, afirmou.

Para o desembargador, nesta situação, estão ausentes as condições para propositura da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e ou legitimidade da parte. Nesta condições, caberá ao juiz decretar a extinção do feito sem o julgamento do mérito. “Se pretendia a revisão do pacto avençado, deveria tê-lo feito antes de encontrar-se finda as condições contratuais a que se obrigara, sob pena de ver declarada extinta a relação obrigacional convencionada”, explicou.

Veja como ficou a ementa do acórdão: “Apelação Cível. Revisional. Contrato Extinto. Carência de Ação. Tratando-se de contrato já cumprido, que não foi questionado durante a sua vigência, não há que se falar em revisão do mesmo devido a ausência de interesse de agir. Assim, cumprida a avença e findo o prazo estabelecido, dá-se a extinção natural do contrato, devendo ser extinto, sem julgamento do mérito, o processo que busca sua revisão. Apelo Conhecido e Improvido. Sentença Confirmada. (Apelação Cpivel 87319-0/188 – 200500619055 – ” (João Carlos de Faria)

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