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Córrego com 70 centímetros, canalizado por obra, merece proteção da legislação ambiental

Córrego com 70 centímetros, canalizado por obra, merece proteção da legislação ambiental

Estando localizado em Área de Preservação Permanente, o curso d’água, independentemente de sua grandeza, está sob a proteção da legislação ambiental. Este entendimento levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a determinar a recuperação de 3,5 hectares de mata ciliar às margens de um córrego de 70 centímetros de largura, localizado na cidade de Joinville (SC).

Estando localizado em Área de Preservação Permanente, o curso d’água, independentemente de sua grandeza, está sob a proteção da legislação ambiental. Este entendimento levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a determinar a recuperação de 3,5 hectares de mata ciliar às margens de um córrego de 70 centímetros de largura, localizado na cidade de Joinville (SC).

Indevidamente autorizado pelo órgão ambiental catarinense e pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais e Renováveis (Ibama), o Município canalizou o curso d’água e retirou a vegetação ciliar do local para construir no local um estádio de futebol. O Código Florestal protege 30 metros de vegetação às margens desses cursos d’água.

Seguindo voto do ministro Herman Benjamim, a Segunda Turma atendeu a recurso do Ministério Público Federal (MPF), anulando as autorizações dadas o pelo Ibama e pela Fundação do Meio Ambiente (Fatma) e determinando que as entidades, juntamente com o município, recomponham o meio ambiente.

Interpretação legal

A discussão judicial começou com uma ação civil pública ajuizada pelo MPF contra o município e os órgãos ambientais. A ação pedia que fossem anulados a autorização para a retirada de vegetação de mata atlântica e o licenciamento da construção da área de lazer. A licença previa textualmente que a retirada de vegetação poderia ser feita desde que respeitada a faixa marginal do curso d’água existente na propriedade. Contrariando a legislação vigente e os termos da licença expedida, o município teria extrapolado a autorização.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi decidido que, dada a pequena dimensão do córrego, a proibição ao desmatamento feita pelo Código Florestal não se aplicaria ao caso, “face às circunstâncias de reduzida ou nenhuma repercussão ambiental”.

O MPF recorreu então ao STJ. Para o ministro Herman Benjamin, é incabível o afastamento da proteção legal com base no argumento de que se trata de simples “veio d`água”, raciocínio que, levado às últimas conseqüências, acabaria por inviabilizar também as tutelas nas nascentes (“olhos d`água”) e o próprio sentido da obrigatoriedade vinculada da manutenção da área de preservação ambiental.

De acordo com o ministro do STJ, a supressão de vegetação em área de preservação permanente em Mata Atlântica só é admissível em caráter excepcional, quando, em procedimento regular, o interessando comprove a presença de “utilidade pública” ou “interesse social” na obra, empreendimento ou atividade.

O ministro relator ainda apontou violação da legislação que obriga a aprovação prévia de estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), quando for necessário o corte de mata atlântica. No caso, isso nunca ocorreu. O ministro destacou que não cabe aos órgãos ambientais ou ao Poder Judiciário, como pretendeu fazer o TRF-4, afastar esta obrigatoriedade.

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