O não-recebimento e extravio de correspondência, de valor inestimável, postada junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), gera frustração ao usuário do serviço postal, caracterizando dano moral, o que obrigada a empresa prestadora do serviço a indenizar aqueles que foram prejudicados pela ineficiência na entrega da mercadoria enviada.
Esse foi o entendimento que levou a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a decidir manter, parcialmente, a sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, ao julgar processo, no dia 3 de julho, que trata da questão (Apelação Cível nº 2001.35.00.008358-0/GO).
A Turma reformou a sentença, mas somente quanto ao valor da indenização por danos morais, a ser paga pela ECT ao usuário. O valor era de R$ 500,00 e passou a ser de R$ 1.000,00, pois esta foi a quantia considerada adequada ao caso pelos magistrados.
Conforme o acórdão, cujo relator foi o juiz federal convocado Moacir Ferreira Ramos, a quantia fixada para indenização não pode ser exorbitante, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima, nem tão pouco irrisória.
No voto está registrado, em alusão à sentença do Juiz de Primeiro Grau, que o autor não alegou danos materiais pelo extravio da correspondência. Apenas danos morais.
Processo: Apelação Cível nº 2001.35.00.008358-0/GO
Tatiana Montezuma