É encargo da instituição financeira provar que não falhou. Sem isso, deve arcar plenamente com a responsabilidade pelo ocorrido. Com esse entendimento, unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a indenizar dois correntistas por danos morais e materiais, em virtude de saque indevido.
A decisão confirmou sentença da comarca de São Leopoldo. De acordo com os autores da ação, após terem sacado R$ 20,00 em um caixa eletrônico, tomaram conhecimento de outra retirada no valor de R$ 1.400,00, dinheiro aplicado em chamado Fundo de Resgate Automático.
No apelo, o Banrisul referiu a falta de provas, uma vez que não há como se efetuar um saque sem o cartão magnético e a senha do correntista. Isto posto, a retirada só teria êxito se realizada com as informações pessoais dos clientes.
Conforme a Juíza-Convocada ao TJ, Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, a despeito da dificuldade em apurar com exatidão o que ocorreu, a experiência em casos semelhantes tem demonstrado seguidos exemplos de falhas por parte dos bancos. Citou o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, mesmo sem culpa -, e explicou, citando julgamento anterior, de sua autoria:
“Se o réu propicia ao consumidor as vantagens do magnético, com senha pessoal, intransferível, e a decorrente rapidez e facilidade de sacarem-se em caixas eletrônicos, deve primar pela segurança dessas operações. É do banco o dever de garantir a segurança ao usuário dos seus serviços.”
Para o dano moral, a magistrada manteve a quantia determinada em 1º Grau, de R$ 5.000,00, que corrigida pelo IGP-M e juros legais desde a citação, alcançam aproximados R$ 12.164. Quanto ao dano material, relativo ao valor sacado erroneamente, negou o pedido dos autores em atualizá-lo pelos rendimentos presumidos se ainda aplicados, optando pela reposição dos R$ 1.400,00 acrescidos dos juros usuais.
Participaram da sessão os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Luiz Ary Vessini de Lima. Proc. 70010825123 (Márcio Daudt)