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Decisão garante próteses e órteses para deficientes

Decisão garante próteses e órteses para deficientes

Uma decisão unânime da 6ª Turma Cível confirmou sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública que, em agosto de 2005, determinou ao Distrito Federal disponibilizar o fornecimento de aparelhos de órteses e próteses às pessoas deficientes. O julgamento do recurso do Distrito Federal ocorreu na semana passada, mas o acórdão ainda será publicado.

Uma decisão unânime da 6ª Turma Cível confirmou sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública que, em agosto de 2005, determinou ao Distrito Federal disponibilizar o fornecimento de aparelhos de órteses e próteses às pessoas deficientes. O julgamento do recurso do Distrito Federal ocorreu na semana passada, mas o acórdão ainda será publicado.

Na sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública, o juiz Álvaro Ciarlini determinou que a decisão fosse cumprida de imediato, fixando, à época, um prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de mil reais, sem prejuízo das cominações na esfera penal, para o caso de desobediência, prevaricação, improbidade administrativa ou crime de responsabilidade.

No pedido julgado procedente pelo juiz, o Ministério Público do Distrito Federal, autor da ação, requereu que o Distrito Federal, por sua Secretaria de Saúde, fosse condenado a tornar disponíveis, de forma permanente, integral e com acesso universal, os serviços adequados de saúde a usuários do SUS/DF, disponibilizando recursos financeiros para custear o fornecimento de próteses e órteses.

Segundo o pedido do Ministério Público, as órteses e próteses devem ser fornecidas aos portadores de deficiência física, auditiva, mental com paralisia cerebral, visual amblíope, visão monocular ou cegueira total, nos termos da Lei Distrital 920/95 e Portaria 146/93 do Ministério da Saúde, e especialmente para as pessoas que se encontram na fila à espera de atendimento.

O juiz esclarece na sentença que o direito à saúde foi constitucionalizado como direito fundamental à prestação material do Estado, conforme o disposto no artigo 6º da Constituição Federal. “No caso, verifico que o réu se utiliza do argumento da escassez de recursos públicos para justificar a má prestação do serviço de saúde pública no Distrito Federal”, afirma.

O magistrado ressalta que a proteção e o fomento à saúde devem ser entendidos como prioridade orçamentária do Estado, tendo em vista a fundamentalidade inerente ao direito social. “A liberdade dos entes políticos de conformação e de condicionamento dos direitos fundamentais à reserva do possível não é hábil a suprimir a esfera de eficácia dos direitos sociais”, completa.

Nº do processo:20020110680882

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