Portadores de doenças graves conseguiram obter na Justiça o direito a medicamentos de alto custo, essenciais para a sobrevivência. O Conselho Especial do TJDFT julgou dois Mandados de Segurança, garantindo o fornecimento dos remédios, até que os pacientes recuperem a integridade física. A obrigatoriedade do fornecimento tem amparo no princípio da dignidade da pessoa humana. As decisões são unânimes.
Um dos casos é do aposentado A.C., 62 anos, portador de mielofibrose crônica, doença que compromete as células precursoras, aquelas responsáveis pela produção das células sanguíneas. A alteração na quantidade de plaquetas provoca formação de coágulos, principais causas de infarto e acidente vascular cerebral (AVC).
O medicamento prescrito para o caso é chamado “Agrylin”, que custa R$ 2.400 a caixa. Conforme laudo médico, o remédio é capaz de controlar o número de plaquetas, devolvendo a qualidade de vida ao paciente. Ainda segundo relatório do profissional, não há similares no mercado.
O outro caso é da também aposentada O. T., 87 anos, acometida de câncer do tipo linfoma. Em razão da idade avançada, é inviável o uso de terapias mais agressivas, como o transplante de medula óssea, por exemplo. O medicamento indicado é o “Rituximab”, com valor aproximado de R$ 60 mil por mês de uso freqüente. A paciente é beneficiária do INSS e recebe apenas R$ 544,00 mensais.
Todas as decisões são baseadas no artigo 196 da Constituição Federal que, no DF, foi reproduzido pelo artigo 204 da Lei Orgânica. Diz o artigo: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No entendimento do Conselho, o fornecimento de medicamentos não deve ser interrompido quando se tratar de doença grave. Para os magistrados, a garantia expressa no texto constitucional pressupõe a manutenção do tratamento até a recuperação do paciente. A interpretação encontra respaldo ainda no artigo 207 da LODF, em que se afirma: “Compete ao Sistema Único de Saúde do DF prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde”.