A Bradesco Seguros S.A. deverá ressarcir segurado do valor de R$ 30.500,00, relativo a aparelho desfibrilador cardíaco e pagar a sucumbência, sendo os honorários no valor de 18% sobre o montante da condenação. Essa foi a decisão da 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dando provimento à apelação de M.E.L.B. e negando recurso da Bradesco Seguros S.A.
M.E.L.B., representada por sua mãe Ana Beatriz Lima Bertuol, propôs ação de anulação de claúsulas no contrato que mantinha com a Bradesco Seguros S.A. As cláusulas impediriam a cobertura de despesas de procedimentos indispensáveis à manutenção da sua vida, incluindo aí a colocação de próteses.
Em 19 de abril de 1999, a filha de Ana Beatriz Lima Bertuol sofreu parada cardíaca. Após exames que expressaram a necessidade da implantação de um desfibrilador cardíaco automático, o aparelho foi comprado e implantado, através de intervenção cirúrgica. O plano assistencial contratado com a Bradesco era do tipo reembolso. Ana Beatriz alegou que teve de fazer empréstimos e que o não-ressarcimento da seguradora do valor do aparelho poderia lhe acarretar condição vexatória de ter que emitir cheques sem saber se poderia pagá-los posteriormente.
A seguradora alegou que a despesa postulada estaria relacionada com prótese, elencada expressamente dentre as excluídas de cobertura.
Disse a relatora do processo, Juíza-Convocada Marilene Bonzanini Bernardi, que o desfibrilador implantado no coração “não configura prótese pois o coração e as suas funções são preservados – o equipamento implantado apenas monitora o funcionamento cardíaco e age em sendo detectadas falhas ou parada, descarregando energia que promove a reestimulação cardíaca e o retorno dos batimentos, não substituindo esses”. Entende que, no caso, descabe a negativa de cobertura pela empresa contratada.
Sobre a cláusula de exclusão, no contrato, inicialmente atacada pela autora, a relatora entendeu que é desnecessária torná-la nula, pois poderia ser aplicada a próteses, e não ao equipamento desfibrilador.
Os Desembargadores Guinther Spode e Nereu José Giacomolli seguiram o voto da relatora.
Proc. nº 70004610689 (João Batista Santafé Aguiar e Verônica Arzivenco)