seu conteúdo no nosso portal

Desistente de grupo de consórcio deve ter devolução imediata de parcelas pagas

Desistente de grupo de consórcio deve ter devolução imediata de parcelas pagas

Não se justifica, no caso de planos de consórcio de longa duração, como é o de imóvel, aguardar o encerramento do grupo para a restituição das parcelas pagas pelo desistente. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível, ao confirmar sentença do 3° Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que condenou a Randon Consórcios Ltda. a devolver imediatamente valores pagos por cliente que desistiu do negócio.

Não se justifica, no caso de planos de consórcio de longa duração, como é o de imóvel, aguardar o encerramento do grupo para a restituição das parcelas pagas pelo desistente. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível, ao confirmar sentença do 3° Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que condenou a Randon Consórcios Ltda. a devolver imediatamente valores pagos por cliente que desistiu do negócio.

A devolução dos valores deverá ser acrescida de correção monetária pela variação do IGP-M a contar da data do pagamento, descontadas as taxas de adesão e administração (esta reduzida para 10%) e prêmio do seguro de vida.

Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann, a devolução das parcelas após o encerramento do grupo só se justificaria em caso de não ocorrer substituição do consorciado. No caso em questão, a empresa não comprovou que não houve substituição no grupo, devendo a restituição das parcelas ser imediata.

Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Mylene Maria Michel e Eugênio Facchini Neto. Proc. 71000823955

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico