Não se justifica, no caso de planos de consórcio de longa duração, como é o de imóvel, aguardar o encerramento do grupo para a restituição das parcelas pagas pelo desistente. O entendimento é da 1ª Turma Recursal Cível, ao confirmar sentença do 3° Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, que condenou a Randon Consórcios Ltda. a devolver imediatamente valores pagos por cliente que desistiu do negócio.
A devolução dos valores deverá ser acrescida de correção monetária pela variação do IGP-M a contar da data do pagamento, descontadas as taxas de adesão e administração (esta reduzida para 10%) e prêmio do seguro de vida.
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann, a devolução das parcelas após o encerramento do grupo só se justificaria em caso de não ocorrer substituição do consorciado. No caso em questão, a empresa não comprovou que não houve substituição no grupo, devendo a restituição das parcelas ser imediata.
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Mylene Maria Michel e Eugênio Facchini Neto. Proc. 71000823955