No momento em que se vivencia mais um — e o maior desastre aéreo da história brasileira — é importante esclarecer as principais questões jurídicas que envolvem os direitos das famílias das vítimas que estavam no vôo 1907, da Gol. A lei aplicável à espécie é o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). O prazo para pleitear indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais é de cinco anos (art. 27, CDC). Como existe uma discussão a cerca do prazo, em que se discute se não seria de dois anos, então, o mais indicado é que as medidas judiciais sejam tomadas antes dos dois anos, tempo, aliás, suficiente.
A obrigação civil direta e imediata é da companhia aérea, cuja responsabilidade objetiva está retratada no art. 14 do CDC. Não importa o motivo da queda, eis que o caso é típico de risco da atividade empresarial (a respeito do tema ver as decisões judiciais publicadas no site www.acasadodireito.com.br
É possível fazer transação amigável com a companhia aérea. Porém, vale um conselho: sempre, em qualquer hipótese, a família deve estar acompanhada de advogado de confiança. É importante guardar documentos, tais como reportagens de jornais e revistas, cópia da listas de passageiros publicadas pela companhia aérea, eventual cópia to ticket-passagem ou bilhete de passagem. Todas essas medidas são indicadas para evitar que, no futuro, aleguem que a vítima não estava no fatídico vôo.
Os familiares que são dependentes da passageiro falecido têm direito a uma pensão, que será calculada de acordo com os proventos que este teria em vida. No cômputo dos danos materiais, inclui-se tudo relacionado ao evento, desde despesas com locomoção e alimentação do familiar, que teve de cuidar da difícil tarefa de reconhecer o corpo e fazer seu traslado, até as despesas com o funeral.
Os danos morais serão fixados pelo juiz no processo. Para ter uma idéia dos valores geralmente adotados, consultar o site; www.acasadodireito.com.br A Companhia Aérea tem o dever de dar toda a assistência às famílias das vítimas, inclusive propondo o pagamento de indenizações e pensões. Essa conduta, uma vez adotada, numa eventual ação judicial para a fixação do dano moral, será levada em conta pelo magistrado que, então, amenizará o ponto ligado ao aspecto punitivo.
É importante frisar, para que as vítimas possam se precaver: esse é um caso que exige a prévia contratação de advogado de confiança para atuar em todas as fases.
Autor: Autor: Rizzato Nunes
Mestre e doutor em Filosofia do Direito, livre-docente em Direito do Consumidor, titular de Direito do Consumidor da Universidade Metropolitana de Santos e Coordenador do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da Unimes/Santos.