Uma distribuidora de pescados de Itajaí obteve junto à 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça o direito de ter reativado o fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento, serviço indisponibilizado pela concessionária pública por falta de pagamento do antigo proprietário da edificação.
Anteriormente, em decisão de 1º grau, o pleito fora negado sob o argumento de que a transação havida caracterizava-se como sucessão comercial. Na apelação, contudo, o novo proprietário sustentou que o fato de ambas as empresas atuarem no mesmo ramo não significa, necessariamente, a propalada sucessão. Protestou, ainda, pelo fato de a concessionária passar dois anos sem cobrar a dívida do real devedor.
A câmara entendeu que, como não há nenhuma comprovação nos autos de que a apelante é efetivamente a sucessora da empresa que vendera o local, já que apenas se instalou ali como nova comerciante, “restam comprovados a ilegalidade da conduta praticada pela autoridade coatora e o direito líquido e certo da impetrante em obter a ligação da energia elétrica no imóvel em questão”.
O desembargador Cid Goulart, relator da matéria, acrescentou que cabe à concessionária buscar os meios cabíveis para ver satisfeito seu crédito. A decisão foi unânime (ACMS n. 2011.027332-2).