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Emissora não pagará indenização por usar a palavra bebum na internet

Emissora não pagará indenização por usar a palavra bebum na internet

A 1ª Câmara de Direito Civil deu provimento ao recurso de uma emissora de rádio contra sentença que a condenara ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, por ter posto na internet

   A 1ª Câmara de Direito Civil deu provimento ao recurso de uma emissora de rádio contra sentença que a condenara ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, por ter posto na internet, sem autorização, ao lado da foto de um homem envolvido em acidente de trânsito, o vocábulo “bebum”.

   Os magistrados acataram a tese de defesa da emissora, de que não agira com intenção de ofender o autor na veiculação da matéria e que apenas reproduzira os fatos dentro dos limites da liberdade de informar. Argumentou que não houve dolo de denegrir a imagem do autor.

   A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da matéria, observou que “a reportagem possui cunho exclusivamente narrativo, relatando a ocorrência dos fatos e divulgando a foto do autor como exemplo da aplicação da lei no caso concreto.” Os autos dão conta de que o próprio motorista não negou o estado de embriaguez na hora do sinistro. A câmara concluiu que a matéria na internet cingiu-se à análise das leis de trânsito e não distorceu os fatos, nem fez crítica direcionada ao apelado.

   A magistrada anotou, ainda, que a Constituição Federal acolheu a liberdade de imprensa, “visando proteger a informação e a manifestação do pensamento independente de censura ou licença (arts. 5º, IV e IX, e 220 da CF).”

   A relatora explicou que, neste caso, estão presentes dois valores constitucionais igualmente importantes: de um lado, a liberdade de expressão e, de outro, a inviolabilidade da honra e da imagem. “Nesses casos […] no que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, fazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das ‘excludentes de ilicitude’ (art. 27 da Lei n. 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação”. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.081055-0).

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