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Empresa aérea deve indenizar por bagagem danificada

Empresa aérea deve indenizar por bagagem danificada

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento à apelação cível interposta por uma companhia aérea, pedindo a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, além de danos materiais no valor de 150 OTN’s.

Consta dos autos que L.N.G.S.J. viajou pela companhia aérea de Brasília a Campo Grande e, ao chegar no aeroporto, esqueceu-se de pegar sua bagagem, dirigindo-se para casa. No caminho percebeu o ocorrido e retornou ao aeroporto e foi atendido por um funcionário da empresa, que entregou a mala com um rasgo na parte superior e uma diferença de 1,1 kg. Neste momento percebeu a falta de um par de meias, duas camisetas e uma calça de moletom, de boa qualidade e marcas conhecidas.

A empresa afirma que o apelado não comprovou ter entregue a bagagem sem dano e que estes foram superficiais e externos, consequentes de desgaste natural da mala, não tendo prejudicado a função da bagagem. Alega que, se mantida a obrigação de indenizar, esta deve ficar restrita à relação entre o peso dos volumes faltantes e o valor monetário do peso.

Afirma ainda que os danos materiais não foram comprovados e que L.N.G.S.J. não demonstrou ter passado por qualquer situação constrangedora que dê razão à indenização por dano moral. Caso mantida a indenização, pede a redução do valor de R$ 7 mil.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, explica que o caso envolve relação de consumo, onde o fornecedor do serviço só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Porém, aponta que diante da documentação apresentada aos autos, não resta dúvida de que a bagagem do apelado, além de ter sido entregue danificada, também apresentava peso menor daquele identificado na etiqueta de embarque.

O desembargador defende que cabe à empresa demonstrar que a mala já apresentava dano na ocasião do despacho e não cabe a alegação de que os danos na bagagem eram superficiais, pois o rasgo era suficiente para permitir não só a visualizar as roupas, como também o próprio extravio. Quanto à alegação de desgaste natural da bagagem, esta também não ficou comprovada.

Outra questão levantada pela empresa foi a ausência de declaração dos objetos constantes da bagagem, o que inviabilizaria a pretendida indenização. “Sendo a responsabilidade da empresa objetiva, a exigência de declaração dos objetos das bagagens transportadas deve ser observada pela prestadora de serviços e não pelo consumidor, uma vez que caberá à primeira o dever de indenizar, caso a mala do passageiro não chegue ao seu destino ou seja violada”, escreveu o relator.

Quanto à necessidade de comprovar os prejuízos sofridos, o desembargador lembra que, ao ser despachada a bagagem, ficou registrado que pesava 19 kg, porém, ao ser novamente pesada no aeroporto de destino, registrou 17,90 kg, o que comprova o prejuízo em 1,1 kg de objetos que deveriam estar armazenados na mala, de forma que o autor faz jus à indenização.

Sobre os danos morais, o apelado alega que, ao desembarcar, teve uma chegada conturbada, além de mau atendimento pela empresa aérea, o que fez com que se sentisse enganado e desrespeitado. Porém, o relator considerou a situação um mero dissabor e lembra que o próprio L.N.G.S.J., ao chegar, foi direto para casa, esquecendo-se de pegar a bagagem.

“Dito isso, há que ser reformada a sentença na parte em que fixou indenização por danos morais. Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento apenas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, ficando mantidos os danos materiais”, voto o relator.

Processo nº 0800881-77.2013.8.12.0001

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