seu conteúdo no nosso portal

Empresa contesta decreto que concedeu gratuidade aos maiores de 60 anos nos transportes coletivos

Empresa contesta decreto que concedeu gratuidade aos maiores de 60 anos nos transportes coletivos

A Viação Dedo de Deus Ltda está questionando na Justiça a legalidade do Decreto 3.111/04 da prefeitura de Teresópolis, que concedeu gratuidade aos maiores de 60 anos nos transportes coletivos urbanos sem a respectiva fonte de custeio. A empresa alega que tal dispositivo afronta a Lei Complementar 09/99 cujo artigo 15determina que 'a concessão de gratuidade e o seu exercício, em serviço público, prestado de forma indireta, ficam subordinados a seu automático e imediato custeio, preservando, desse modo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato'.

A Viação Dedo de Deus Ltda está questionando na Justiça a legalidade do Decreto 3.111/04 da prefeitura de Teresópolis, que concedeu gratuidade aos maiores de 60 anos nos transportes coletivos urbanos sem a respectiva fonte de custeio. A empresa alega que tal dispositivo afronta a Lei Complementar 09/99 cujo artigo 15determina que “a concessão de gratuidade e o seu exercício, em serviço público, prestado de forma indireta, ficam subordinados a seu automático e imediato custeio, preservando, desse modo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

A disputa judicial chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial ajuizado pela empresa contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que validou o decreto editado pelo prefeito de Teresópolis e rejeitou embargos declaratórios sem deliberar sobre a existência da lei complementar. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TJRJ para que, em sede de embargos declaratórios, manifeste-se sobre a aplicação do artigo 15 da Lei Complementar 09/99. O recurso foi relatado pelo ministro Francisco Falcão.

Em seu voto, o relator entendeu que, diante da relevância da questão suscitada, seu debate pela instância de origem se faz necessário, uma vez que a Corte Estadual não deliberou sobre a existência do artigo da lei

complementar, ponto relevante devidamente invocado nas razões de apelação e posteriormente nos embargos declaratórios. “Ao julgar os embargos, limitou-se o Tribunal a quo a rejeitá-los sob a singela e inusitada fundamentação de que o prequestionamento de matérias para fins de eventual interposição de recursos não poderia dar-se em sede de declaratórios”, sustentou o ministro.

No caso, o TJRJ manteve a gratuidade do transporte coletivo ao idoso maior de 60 anos com base nos dispositivos da Lei Municipal 1.882/98, que não condiciona a concessão do benefício à criação da respectiva fonte de custeio, sem debater a existência e a aplicação do artigo 15 da lei complementar. A gratuidade dos transportes coletivos para os idosos é assegurada pelo artigo 230, parágrafo 2°, da Constituição Federal aos maiores de 65 anos.

Segundo o ministro Francisco Falcão, quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrentou a questão oportunamente suscitada pela parte, houve violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico