Empregado que teve imagem veiculada em material publicitário e informativo da empresa sem prévia autorização deverá ser ressarcido a título de danos morais. Dessa forma, a 9ª Câmara Cível do TJRS proveu apelo interposto contra a empresa Puras do Brasil S/A, que feriu a intimidade do funcionário, violando os direitos subjetivos privados. O valor fixado para a indenização será de 80 salários mínimos.
O funcionário garantiu que sofreu dificuldades ao tentar preencher uma vaga de emprego em outros estabelecimentos, em função da empresa em que trabalhava ter utilizado sua imagem e a de outros colegas em materiais publicitários internos e em nível nacional.
Segundo o relator do processo no 2º Grau, Desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano, o dano moral está “na própria veiculação da imagem” do réu, uma vez que a empresa economizou por não ter contratado modelos para desempenhar o trabalho. Sobre a utilização do material sem autorização, o magistrado assegura que a transgressão “feriu a intimidade na medida em que violou os direitos subjetivos privados” do funcionário, e que a indenização por danos morais está prevista conforme o art. nº 5, V e X, da Constituição Federal.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Odone Sanguiné e Íris Helena Medeiros Nogueira. A decisão integra a Revista de Jurisprudência Jan/Fev.
Proc. 70006255749