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Empresa tem de indenizar por morte no trabalho

Empresa tem de indenizar por morte no trabalho

Quando ficar comprovada a relação entre a inexistência de fiscalização e supervisionamento do trabalho com a morte do trabalhador, à empregadora cabe a obrigação de indenizar. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira e reformou sentença do juízo da comarca de Catalão, que havia negado pedido de indenização a Divina Borges Prata e Nayara Borges Prata em desfavor de Copebrás Ltda e empreiteira Francisco Machado do Nascimento - o Goiano, pela morte de José Prata.

Quando ficar comprovada a relação entre a inexistência de fiscalização e supervisionamento do trabalho com a morte do trabalhador, à empregadora cabe a obrigação de indenizar. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira e reformou sentença do juízo da comarca de Catalão, que havia negado pedido de indenização a Divina Borges Prata e Nayara Borges Prata em desfavor de Copebrás Ltda e empreiteira Francisco Machado do Nascimento – o Goiano, pela morte de José Prata.

Divina e Nayara Prata ingressaram com ação de reparação de danos para serem indenizadas pela morte de José Prata, ocorrida em 25 de maio de 2000, em uma área de reflorestamento da Copebrás, através de serviço terceirizado à empreiteira Francisco Machado do Nascimento – o Goiano. O juízo de Catalão entendeu que não ficou comprovada culpa das empresas pois não foi comprovado o nexo de causalidade.

Ao proferir o voto, o desembargador Rogério Arédio Ferreira explicou que não ficou demonstrada negligência e imprudência das empresas, mas os depoimentos comprovam que houve falha na vigilância e fiscalização do serviço de corte e derrubada de árvores que estava sendo executado por José Prata. “Errou ainda mais ao eleger seus encarregados de serviços e técnicos de segurança do trabalho, os quais sequer se fizeram presentes, no dia e exato local do acidente do trabalho, para orientar e fiscalizar os serviços executados por José Prata”, afirmou o desembargador.

Rogério Arédio disse ainda que as duas empresas negligenciaram em não designar uma pessoa qualificada para supervisionar e fiscalizar o trabalho da vítima do acidente de trabalho. Segundo ele, o corte de árvores é atividade que envolve não só a habilidade e destreza do empregado, mas requer ainda diligência constante e ininterrupta da parte dos empregadores, a quem a lei incumbiu o dever de fiscalização. “A responsabilidade das contratantes vai além do fornecimento dos equipamentos de segurança e dispensação de treinamento, devendo manter-se em estado constante de fiscalização e supervisão, mormente quando tratar-se de atividade de alto risco, cujas ferramentas e condições de trabalho expõem os empregados a situações de eminente risco”, escreveu. A indenização foi fixada em R$ 30 mil corrigidos monetariamente a partir da citação das empresas, além do pagamento de um salário mínimo mensal à viúva e à filha da vítima.

Veja como ficou a ementa do acórdão: Apelação Cível. Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais. Evento Danoso Morte. Atividade Laborativa de Risco. Responsabilidade Civil Contratual. Artigo 159 do CC/a916. Prova Testemunhal Robusta. Culpas In Vigilando e In Eligendo Demonstradas. Nexo de Causalidade não Afastado. Reparação dos Danos Morais. Devida. Indenização na Forma de Pensionamento em Salários Mínimos pelo Advento do Óbito. Cabível. Súmula 490/STF. Constituição de Capital. Autorizada pelo Artigo 475-Q, § 1º do CPC e Sújula 313/STJ. Verba Honorária nos Moldes do Artigo 20, § 3º do CPC. 1 – Verificados o evento morte, as culpas in vigilando e in eligendo e o nexo de causalidade entre o óbito e a realização da atividade laborativa, torna-se devida a reparação dos danos morais suportados pelos familiares da vítima e a indenização pecuniária dos mesmos. 2 – A prova testemunhal demonstrou de forma incontestável que as apeladas não supervisionaram in loco o trabalho da vítima, restando evidenciada a falta de diligência das empregadoras, assim, demonstrada está a culpa in vigilando. 3 – A inobservância do dever de diligência pelas apeladas no momento da execução do trabalho da vítima, associada a obrigação contratual indissociável a relação empregatícia legitimam a reparação dos danos morais e o pensionamento a título de indenização. 4 – Ainda que não houvesse sido materializada a culpa aquiliana das apeladas, o artigo 159/CC de 1916 determinava a responsabilidade contratual das recorridas e o dever de indenizar. 5 – A Súmula 490/STF autoriza a indenização pelo evento morte na forma de pensioamento estipulado em salários mínimos. Entendimento também adotado pela Lei Processual Civil. Inteligência do artigo 475-Q, § 4º/CPC. 6 – É devida a exigência de reserva de patrimônio com o fim de garantir o regular pagamento da pensão indenizatória mediante a constituição de capital. Exegese do artigo 475-Q, § 1º, conjugado com a Súmula nº 315/STJ. Sentenção de 1º grau reformada. Apelo conhecido e parcialmente provido. “(Apelação Cível 84813-5/188 – 200402400890, de 11.1.07).” João Carlos de Faria)

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