Um sargento reformado da Aeronáutica, que foi vítima de uma série de erros médicos no hospital das forças armadas, em Brasília, e em outras unidades militares, teve assegurada, pela 2ª Turma do TRF/2ª Região, indenização por danos morais e estéticos, no valor de cerca de 310 salários-mínimos. A reparação é decorrente do tratamento médico incorreto ministrado ao militar, desde o erro em não diagnosticar o mal de Crohn até sucessivas cirurgias que agravaram a doença. O relator do processo, Desembargador Federal Antonio Cruz Netto, confirmou em seu voto a sentença proferida pela 1ª instância. O sargento já tinha sido reformado no posto imediatamente superior àquele em que ele estava na ativa, isto é, 1º sargento, por ter sido considerado inválido nos termos da legislação militar.
De acordo com a Associação Brasileira de Colite Ulcerativa e Doença de Crohn, “a doença de Crohn é uma doença inflamatória séria do trato gastrointestinal. Ela afeta predominantemente a parte inferior do intestino delgado (íleo) e intestino grosso (cólon), mas pode afetar qualquer parte do trato gastrointestinal. A doença de Crohn habitualmente causa diarréia, cólica abdominal, freqüentemente febre e, às vezes, sangramento retal. Também podem ocorrer perda de apetite e perda de peso subseqüente. Os sintomas podem variar de leve a grave, mas, em geral, as pessoas com doença de Crohn podem ter vidas ativas e produtivas. A doença de Crohn é crônica. Não se sabe qual é a sua causa. Os medicamentos disponíveis atualmente reduzem a inflamação e habitualmente controlam os sintomas, mas não curam a doença.”
Os percalços do 1º sargento começaram em 1985, à época com 23 anos, quando passou por várias crises de dores no abdômen, sintomas que levaram os médicos da primeira unidade militar em que foi tratado a classificar seu problema como colite aguda. Posteriormente, ainda no mesmo ano, ele foi submetido a uma primeira intervenção cirúrgica. Como as dores abdominais persistiram, o paciente entrou novamente na mesa de operações, no início do ano de 1986, quando nele foi colocada uma tela cirúrgica. A tela, segundo peritos do juízo de 1º grau, era adequada apenas ao tratamento de outros males, como a hérnia, além de ter material incompatível com o organismo do doente, fato que ocasionou o perfuramento de seu intestino, agravando o seu estado clínico.
Apesar de haver suspeitas concretas sobre a incidência da doença de Crohn, os médicos militares não realizaram o exame de colonoscopia, fundamental para detectar a moléstia. O paciente chegou a ter alta pelos especialistas, mas voltou a ter fortes crises, culminando com uma terceira cirurgia, somente em 1992, ocasião em que foi retirada a tela cirúrgica, que já havia comprometido muito o corpo do sargento reformado. A doença de Crohn, enfim, foi diagnosticada, após sete anos de extremo sofrimento. Uma quarta cirurgia foi realizada, todavia restaram seqüelas irreversíveis ao enfermo.
O militar ingressou com a ação na Justiça Federal em face da União, em 1996, para garantir seus direitos indenizatórios e sua reforma na Aeronáutica. Ele pleiteou a alteração do seu ato de reformapara que lhe fossem concedidas todas as promoções a que teria direito, se tivesse continuado na carreira militar, caso em que chegaria ao posto de tenente-coronel, pois seus contemporâneos na corporação hoje são oficiais, mas a graduação prevista em lei é a imediatamente superior ao posto que deixou por força da doença, fato destacado pelo Desembargador Federal Antonio Cruz Netto, ao confirmar a sentença. O magistrado também ressaltou que a indenização aplicada refere-se aos aspectos moral e estético, pois a parte material está englobada no ato de reforma. Ao analisar a sentença, o relator entendeu que o valor arbitrado pelo juízo de 1º grau foi bem aplicado (310 salários mínimos), tendo em vista os permanentes desconforto e constrangimento que a doença em questão causa, além da deformação física evidente nas fotos trazidas aos autos.
Em voto vencido, o Desembargador Federal Paulo Espírito Santo votou pela concessão das promoções até o posto de tenente-coronel, bem como pela aplicação da correção monetária retroativa à data do fato (1985), respeitada a prescrição do período anterior a 1991.
Proc. nº 1996.51.01.015166-0