seu conteúdo no nosso portal

Estado deve fornecer remédio que não está em lista do Ministério da Saúde

Estado deve fornecer remédio que não está em lista do Ministério da Saúde

O fato de o remédio que o paciente necessita não estar na lista de medicamentos expedida pelos órgãos de saúde competentes não pode constituir óbice ao seu fornecimento, visto que a vida do paciente é o bem maior que não pode ser suprimido por um suposto interesse público, principalmente quando o medicamento em discussão se mostra o mais adequado para o tratamento da doença.

O fato de o remédio que o paciente necessita não estar na lista de medicamentos expedida pelos órgãos de saúde competentes não pode constituir óbice ao seu fornecimento, visto que a vida do paciente é o bem maior que não pode ser suprimido por um suposto interesse público, principalmente quando o medicamento em discussão se mostra o mais adequado para o tratamento da doença. Esse é o entendimento do juiz Wanderlei José dos Reis, em substituição legal na 3ª Vara da Comarca de Sorriso, que determinou que o Estado de Mato Grosso providencie a uma paciente com câncer, no prazo máximo de 15 dias, o medicamento Trastuzumab Herceptin, na quantidade indicada na prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$500 (processo nº. 367/2007).

O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública de Preceito Cominatório cumulada com pedido de antecipação de tutela e multa cominatória em favor da paciente. Sustentou que a mulher é portadora de câncer e que a utilização do medicamento é necessária para impedir o avanço da enfermidade, além de ser obrigação do Estado o fornecimento do produto, principalmente quando a paciente não tem condições de adquiri-lo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

De acordo com o magistrado, cabe ao Estado providenciar o fornecimento do medicamento eficaz para o combate à doença, por ser uma obrigação garantida pela Constituição Federal. Segundo ele, aos autos foi acostada prova inequívoca das enfermidades que afligem a requerente, bem como da gravidade de tais doenças.

O juiz Wanderlei dos Reis destacou ainda que existe o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o medicamento é necessário para a manutenção da saúde da paciente, e seu fornecimento não pode ser postergado ao exame final do litígio sob pena de se impor à requerente situação de insustentável degradação, “fator que, ressalte-se, afasta a irreversibilidade do provimento, mormente quando a antecipação pretendida tem caráter de proteção à vida, que se sobrepõe a qualquer outro em qualquer escala de valores”, acrescentou.

O magistrado lembrou ainda que é obrigação do Estado promover políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e de outros agravos à saúde, não sendo crível admitir que o interesse econômico seja imposto ao direito à saúde dos cidadãos. Para ele, é injustificável a negativa do ente público em fornecer o medicamento perseguido sob o argumento de que o mesmo não consta de listas de medicamentos, principalmente quando o próprio Estado afirma ter consultado seus farmacêuticos, obtendo informação de que não existe outro medicamento que possa substituir o pretendido pela autora, que, por sua vez, não tem condições de adquiri-lo por conta própria, haja vista seu elevado custo.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico