Mantendo o entendimento de que é dever do poder público garantir a plena assistência à saúde pública, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás mandou a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás fornecer à paciente Oracides Leal Silva, portadora de transplante renal, os remédios prescrito por seu médico. A decisão foi tomada em mandado de segurança com pedido de liminar, tendo o voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho, sido seguido por unanimidade. A paciente foi representada pelo Ministério Público.
Caberá à secretaria fornecer os medicamentos Micofenolato Monfetil 500 mg, Sirolinus 1mg e Prednisona 5mg, de forma contínua e enquanto necessária pra a recuperação e manutenção da saúde de Oracides. O relator ponderou que “é desnecessário a comprovação do paciente em demonstrar carência de recursos financeiros para receber o atendimento médico do Poder público, pois o direito à vida sobrepõe sobrepõe-se a qualquer outro, e de consequência é dever do estado e direito fundamental do ser humano”.
A ementa recebeu a seguinte redação:” Mandado de Segurança. Hipossuficiência. Comprovação Desnecessária. Paciente Portador de Transplante Renal. Fornecimento de Medicamento. Dever do Estado. Direito Líquido e Certo. Direito Fundamental à Vida e à Saúde. 1 – O Ministério Público possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança como substituto processual, em defesa de interesses individuais indisponíveis, ainda que não comprovada a hipossuficiência da substituída, uma vez que a saúde é assegurada a todos os cidadãos sem fazer distinção a sua condição financeira, conforme a norma contida no artigo 196 da Constituição federal. 2- É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do sujeito pretensor, ao negar o Estado o fornecimento de medicamento devidamente prescrito pelo seu médico, cabendo ao Judiciário intervir para protege-lo. 3 – É obrigação do Poder Público garantir a plena assistência à saúde pública, para promover o bem estar da sociedade quando imprescindível à manutenção de sua vida, seja em atuação efetiva através de política social que alcance aos mais necessitados, seja para fornecer gratuitamente o tratamento à substituída, para o restabelecimento de sua saúde, direito garantido constitucionalmente, não representando óbice a tal direito o fato da medicação pretendida não constar na Portaria 1.318/GM”.