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Evicção de direito

Evicção de direito

Muita gente lê e assina uma escritura em cartório com a palavra evicção sem, no entanto, pensar na finalidade desta palavra e ela está bem prevista no Código Civil, artigo 447, assim redigido: ''Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública'', o que, na verdade, trocando em miúdos, nada mais é do que a responsabilidade de quem vende responder por embaraços ou dívidas ou defeitos ou impostos que aquele bem tinha antes de ser vendido, mesmo que a venda tenha sido feita através de leilão.

Muita gente lê e assina uma escritura em cartório com a palavra evicção sem, no entanto, pensar na finalidade desta palavra e ela está bem prevista no Código Civil, artigo 447, assim redigido: ”Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”, o que, na verdade, trocando em miúdos, nada mais é do que a responsabilidade de quem vende responder por embaraços ou dívidas ou defeitos ou impostos que aquele bem tinha antes de ser vendido, mesmo que a venda tenha sido feita através de leilão.

Na vida atribulada de hoje, somada à esperteza de muitos, é comum alguém vender um imóvel ou terreno ou máquina, e que mais tarde vão aparecer problemas dos mais diversos, podendo ser impostos ou taxas de muitos anos atrás, dívidas que tiveram gravame ou hipoteca daquele bem, dificuldades na regularização dos papéis, que acabam gerando desconforto, problemas financeiros e muitos constrangimentos ao comprador. Por isso, não é somente pelo fato de constar a evicção na escritura ou no contrato, mas sobretudo é conveniente que o comprador averigüe os antecedentes da coisa negociada e do vendedor, a fim de se inteirar de que ele poderá mesmo responder pela evicção.

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