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Ex-cônjuge sem incapacidade para o trabalho não tem direito a pensão de alimentos do ex-marido

Ex-cônjuge sem incapacidade para o trabalho não tem direito a pensão de alimentos do ex-marido

No direito de família brasileiro contemporâneo, a obrigação de pagar pensão alimentícia a um(a) ex-cônjuge não é mais uma consequência automática do divórcio. Pelo contrário, tornou-se uma medida excepcional, aplicada apenas em situações específicas de comprovada necessidade.

Nesse sentido, a ex-esposa que possui boa saúde, não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho e está apta a ingressar ou se manter no mercado de trabalho, via de regra, não tem direito a receber pensão alimentícia do ex-marido.

O fundamento para esse entendimento é claro:

  1. Fim do Dever de Mútua Assistência: Com o divórcio, o dever de sustento mútuo que existia durante o casamento se extingue. O que pode restar é um dever de solidariedade, mas apenas para amparar quem, de fato, não pode se manter por conta própria.
  2. Promoção da Autonomia: A lei busca incentivar a autonomia e a independência financeira dos indivíduos após o término do relacionamento. Manter uma pessoa pagando pensão a outra que é perfeitamente capaz de se sustentar seria criar um vínculo de dependência desnecessário e injusto.
  3. A Natureza Transitória da Pensão: Mesmo quando concedida, a pensão para ex-cônjuges é, na maioria dos casos, fixada por um prazo determinado. O objetivo é que ela funcione como um auxílio temporário, um “empurrão” para que a pessoa se reorganize financeiramente e se reinsira no mercado de trabalho, e não como uma fonte de renda vitalícia.

Portanto, a análise para a concessão de alimentos se baseia no binômio necessidade-possibilidade. Se a ex-cônjuge tem plenas condições de prover o próprio sustento através do seu trabalho, o requisito da necessidade não está presente. A sua capacidade de gerar renda afasta o dever do ex-marido de arcar com seus alimentos, permitindo que ambos sigam suas vidas de forma independente.

Nesse sentido o TJMG vem decidindo:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS – DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO À PARTILHA DE BENS – PROVAS DESNECESSÁRIAS – VERIFICAÇÃO – MÉRITO – MÚTUA ASSISTÊNCIA E SOLIDARIEDADE – OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA – DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – INCAPACIDADE LABORATIVA DA EX-ESPOSA – ELEMENTOS CONVINCENTES – AUSÊNCIA – ARBITRAMENTO DA PENSÃO – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
– Afasta-se a preliminar de cerceamento, fundada na alegação de que houve desacertado indeferimento do pedido de colheita de prova oral, se esta se revela ineficaz à formação do convencimento da Autoridade Judiciária, observando-se que o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas se revela inábil para comprovar a aquisição de bens durante o casamento, o que exige análise eminentemente objetiva e, no mínimo, começo de prova documental, na forma do art. 444 do CPC/2015.
– A fixação de alimentos entre ex-cônjuges tem fundamento nos deveres de mútua assistência e solidariedade, conforme preconizam o art. 1.566, inciso III e o art.1.694, ambos do Código Civil de 2002
– “Os alimentos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, salvo quando um deles não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde”. (HC 431.515/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).

– Confirma-se a sentença de improcedência do pedido reconvencional de alimentos, quando apurado que a apelante se trata de mulher jovem e qualificada profissionalmente, o que se acresce à circunstância de que aquela deixou de apresentar provas convincentes de que, atualmente, estaria incapacitada ao exercício de atividade laborativa.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.25.065349-0/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025)

Veja o voto:

“Traçadas tais diretrizes, adianta-se que razão não assiste à apelante.

Primeiramente, não se passa despercebido que o vínculo conjugal, na espécie, perdurou por período considerável, tendo as partes se casado na data de 23/07/2008 (ordem 06) e a separação de fato, tal qual alegado na exordial, ocorrido cerca de 02 (dois) anos antes da propositura da ação, a qual foi protocolada em 03/05/2023.

Ainda assim, constata-se que os elementos de convicção retratam a ausência de vínculo de dependência financeira entre os envolvidos.

Com efeito, denota-se do conjunto probatório que a apelante se trata de mulher jovem, contando com 43 (quarenta e três) anos de idade (DN 11/12/1981 – ordem 30), ao passo que ela possui relevante qualificação profissional, sublinhando-se que no Boletim de Ocorrência de nº. 2023-009538249-001, sua ocupação profissional foi expressamente descrita como Técnica de Enfermagem (ordem 35).

Por conseguinte, não se passa ao largo a tese recursal de que existiria dependência financeira entre as partes, diante de documentos médicos, indicativos de que a apelante desenvolveu transtornos mentais e comportamentais em virtude do uso excessivo de álcool, o que culminou na sua internação, no dia 26/07/2022 (ordem 39).

Entretanto, como restou bem avaliado na origem, extrai-se do caderno processual que inexiste prova satisfatória no sentido de que a recorrente estaria, atualmente, incapacitada ao trabalho.

Quanto a isso, calha destacar que o atestado médico que acompanhou a contestação (ordem 33) indica o afastamento do trabalho, por motivo de doença (CID F.10), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 30/05/2023, não havendo, diga-se de passagem, mínimo vestígio de prorrogação.

Nesta linha de raciocínio, considerando o decurso de período superior a 02 (dois) anos, vislumbra-se a ausência de prova de que a recorrente se encontraria impossibilitada de exercer atividade laborativa, o que não pode ser alvo de singela presunção.

Aliás, diante das colocações postas em contrarrazões, assenta-se que esta Relatora cuidou de apurar que a inscrição da apelante como Técnica em Enfermagem, junto ao COREN/MG, permanece ativa1.

Confira-se:

Consequentemente, diante da constatação objetiva de que a apelante se trata de mulher jovem e qualificada profissionalmente, o que se acresce à falta de provas de que se encontraria inapta ao desempenho de atividade laborativa, tem-se por incensurável a interpretação de que ela não jus à excepcional percepção de alimentos, sob pena de se impor ônus financeiro indevido ao ex-cônjuge varão.

Do mesmo teor, já se pronunciou esta egrégia 8ª Câmara Cível Especializada:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE – EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Para a concretização do direito ao contraditório em seu aspecto substancial faz-se necessário assegurar à parte a possibilidade de se valer de todos os meios de prova legal e moralmente admitidos com vistas a influenciar, efetivamente, o magistrado quanto à relevância de suas alegações (art. 5º, LV, da CF/88). Não se trata, contudo, de direito absoluto, devendo guardar relação com o objeto da lide e as questões controvertidas, de modo a evitar protelações desnecessárias passíveis de ofender outro princípio constitucionalmente consagrado: o da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, CF/88).

2. Fundamentado no princípio da solidariedade, o dever de alimentos obriga as pessoas unidas por laços de parentalidade a prestarem mútua assistência umas às outras, dentre dos limites da capacidade e da necessidade de cada uma, conforme expressamente consagrado nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002.

3. Na linha do entendimento do c. STJ, os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e transitória, devendo ser fixados por prazo determinado, a não ser que comprovada a incapacidade absoluta de um dos cônjuges em se reinserir no mercado de trabalho, o que não é o caso dos autos.

4. Recurso não provido.

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.230146-7/002, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS – EX-CÔNJUGE – EXCEPCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO – EFETIVA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA – NÃO COMPROVADA.

1. A excepcionalidade da obrigação alimentar que deve subsidiar a relação entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, após finda a sociedade conjugal, deve ser respaldada por prova da efetiva necessidade do alimentando.

2. A fixação de pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge não se justifica se não houver prova da incapacidade laborativa ou dificuldade de inserção no mercado de trabalho, seja em razão da idade ou por enfermidade.

3. Considerando que em relação aos ex-cônjuges a obrigação alimentar é excepcional, e não mais persistindo a dependência transitória que havia na data da separação de fato, outra solução não há senão exonerar o alimentante do dever alimentar. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.280977-3/017, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/04/2024, publicação da súmula em 15/04/2024)

Por derradeiro, em harmonia com a linha já desenvolvida por ocasião do exame da questão prefacial, anote-se que a ausência de demonstração objetiva de construção de patrimônio, durante o relacionamento, impede a partilha desejada pela apelante, a qual não pode ser vinculada a um juízo puramente abstrato.

Neste mote, a circunstância isolada de o recorrido exercer atividade empresarial se mostra insuficiente para afiançar a tese recursal de que as partes teriam adquirido um imóvel e um veículo, na constância do casamento, impondo-se a confirmação da sentença também neste ponto.

Destarte, às luzes de tais fundamentos, entende-se pelo desprovimento da apelação em foco.”

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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