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Falta de autorização de órgão público impede transporte interestadual de passageiros

Falta de autorização de órgão público impede transporte interestadual de passageiros

Transporte interestadual de passageiros, mediante fretamento, não pode ser realizado sem a autorização ou permissão prévia do órgão competente. Essa foi a fundamentação adotada pela 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) para manter sentença proferida pela 22.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou a liberação do veículo do autor, apreendido em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (PRF), mas negou o pedido para que o requerente continuasse a realizar o transporte de passageiros.

O proprietário do veículo apreendido, uma Van (modelo Sprinter), recorreu da sentença ao TRF1, objetivando que a PRF, no uso do seu poder de polícia, limite sua fiscalização ao estrito cumprimento das regras de trânsito sem, contudo, realizar a apreensão de veículos. Pediu, ainda, que lhe seja garantido o direito de locomoção com seu automóvel e a exploração da atividade econômica de transporte de passageiros mediante fretamento.

Nenhuma das solicitações foi atendida pelo Colegiado. Com relação ao pedido de limitação da atuação da PRF, a Corte seguiu o entendimento do relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, no sentido de que a apreensão do veículo apenas ocorreu porque o recorrente estava executando o serviço de transporte interestadual de passageiros sem a necessária e indispensável autorização prévia do poder concedente.

Sobre o pedido de exploração da citada atividade econômica, a Turma se manifestou no sentido de que “a pretensão do recorrente implica, em verdade, na concessão indireta de autorização para exploração de transportes terrestres, o que se torna inviável, nas vias judiciais, sob pena de substituir-se o Poder Judiciário à Administração, o que não se admite”.

Processo nº 0014252-84.2003.4.01.3800

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