A 3ª Câmara de Direito Civil determinou o pagamento de R$ 5 mil reais, a título de indenização, por uma clínica médica a faxineira ferida com lixo hospitalar colocado em lixeira comum. A mulher ajuizou ação na comarca de São José em 2009, após o incidente em seu trabalho. Contratada para atuar no condomínio onde a clínica médica estava instalada, ela tinha a atribuição de limpar corredores, hall de entrada e escadas, além de proceder ao armazenamento correto do lixo.
Em 5 de março de 2009, depois da limpeza das áreas comuns do condomínio, a autora foi ao depósito de lixo e verificou que havia uma caixa de papelão no chão; ela, então, pegou a caixa a fim de colocá-la na lixeira apropriada. Porém, ao manuseá-la, foi picada por uma agulha de seringa utilizada na clínica e percebeu tratar-se de lixo hospitalar.
A autora afirmou que no condomínio há uma lixeira para depósito de lixo hospitalar, que permanece fechada com cadeado para evitar utilização irregular e é manuseada exclusivamente pelos funcionários da clínica e por coletores desse tipo de resíduo. A médica do estabelecimento orientou-a sobre como proceder e confirmou a irregularidade da situação do lixo. Desde o incidente, a mulher teve acompanhamento médico para evitar futuras doenças.
Em apelação, a clínica alegou que a caixa, lacrada para evitar o contato, estava em cima de lixeira adequada e devidamente sinalizada. Afirmou, ainda, ter havido culpa da faxineira, que rompeu o lacre e colocou a mão dentro da caixa mesmo diante das inscrições “Perigo, Infectante, Símbolo gráfico com material infectante, Manuseie com cuidado e Coletor de materiais perfurantes/cortante”.
Em seu voto, o relator, desembargador Fernando Carioni, reconheceu a culpa da clínica e da faxineira e observou que o ferimento decorreu de uma soma de condutas imprudentes: da primeira, por não acondicionar adequadamente seus resíduos hospitalares; e da segunda, por abrir embalagem lacrada com diversos dizeres acerca de sua periculosidade.
“Assim, o dano efetivo está consubstanciado na negligência da ré em não colocar o material hospitalar na lixeira adequada, o que culminou na lesão sofrida pela autora em decorrência da picada em seu dedo, fato que, diga-se, não é negado pela ré, e que causou à autora abalo moral passível de compensação, proporcional à sua culpa”, decidiu Carioni. Na comarca de origem, o valor da indenização havia sido fixado em R$ 27,5 mil. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.039191-5)