seu conteúdo no nosso portal

Fiador deve ser comunicado das mudanças no contrato para que sua responsabilidade subsista

Fiador deve ser comunicado das mudanças no contrato para que sua responsabilidade subsista

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à Apelação nº 2004.010192-9, interposta por H.C.F. contra a sentença que julgou extinta a ação de cobrança, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, ajuizada em face de R.C.A. A decisão foi unânime.

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à Apelação nº 2004.010192-9, interposta por H.C.F. contra a sentença que julgou extinta a ação de cobrança, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, ajuizada em face de R.C.A. A decisão foi unânime.

Os magistrados não aceitaram a defesa apresentada pelo apelante, que sustentou que tendo o contrato de aluguel sido realizado por tempo determinado, e sendo prorrogado por prazo indeterminado, subsiste a responsabilidade do fiador, que, de acordo com a nova cláusula do contrato, será até a efetiva entrega da chave.

Para os Desembargadores, sendo a fiança um contrato celebrado sem nenhuma contraprestação em favor do fiador, que assume responsabilidades em benefícios unicamente do locador e do locatário, já que assegura o cumprimento do que foi pactuado na impossibilidade ou na inadimplência do locatário, é imprescindível o consentimento do fiador nas mudanças porventura feitas no contrato, principalmente no presente caso, no qual foram feitas alterações substanciais no documento original.

Os Magistrados lembraram, ainda, que se fosse admitir a defesa do apelante, de que deve ser considerada válida a cláusula do contrato que prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, ainda que estipulada sem o prévio conhecimento do fiador, a fiança terminaria por se constituir em um eterno calabouço ao fiador, que se veria cada vez mais onerado pelos acréscimos firmados ao bel-prazer do locador e do locatário, sem sequer ser ouvido. Assim, é irrelevante cláusula dessa natureza pois que, firmada sem o conhecimento prévio do fiador, não o vincula de qualquer modo.

Fatos: H.C.F. ajuizou Ação de Cobrança contra R.C.A., com o fim de receber o valor de R$ 3.138,16, referente a aluguéis, IPTU, energia e água, reparos e despesas diversas, referentes ao contrato de locação, no qual R.C.A. figura como fiador da locatária C.R.A. de O.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico