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Fiador é mantido com a prorrogação da locação

Fiador é mantido com a prorrogação da locação

O fato de o contrato de locação de imóvel, firmado por prazo determinado, prever em seu bojo eventuais prorrogações, previsão esta consentida pelo fiador, revela que este tinha plena ciência da possibilidade dele passar a vigorar por tempo indeterminado. Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do TJRS deixou de prover recurso de fiador que pretendia deixar de cumprir com a sua obrigação, pois a prorrogação tácita do contrato de locação ocorreu sem a sua concordância.

O fato de o contrato de locação de imóvel, firmado por prazo determinado, prever em seu bojo eventuais prorrogações, previsão esta consentida pelo fiador, revela que este tinha plena ciência da possibilidade dele passar a vigorar por tempo indeterminado. Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do TJRS deixou de prover recurso de fiador que pretendia deixar de cumprir com a sua obrigação, pois a prorrogação tácita do contrato de locação ocorreu sem a sua concordância.

Para o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, relator da Apelação, há jurisprudência recente do STJ no mesmo sentido. “Na fiança firmada em contrato de locação, responde o garante pelas obrigações futuras advindas após a prorrogação do contrato por tempo indeterminado a que expressamente tenha anuído”, informou, citando julgado daquela corte.

Oportuna, ainda, afirmou o Desembargador, a menção de um excerto do REsp 752856-PR/Quaglia: “Na peculiaridade da espécie, a par da orientação prevalecente nesta Casa, no sentido de que o fiador não pode ser responsabilizado por prorrogações do contrato a que não deu anuência, o fato de a avença, firmada por prazo determinado, prever em seu bojo a continuidade da responsabilidade dos fiadores na hipótese de prorrogação, bem como atualização do valor dos locativos, previsão esta consentida pelos garantes, revela que este tinha plena ciência da possibilidade de a avença passar a valer por período indeterminado; não há falar, portanto, em interpretação extensiva ou restritiva do contrato, mas tão somente de aplicação de cláusula contratual, de sorte que não prospera a alegação de maltrato ao artigo 1483 do Código Civil de 1916”.

Outra decisão lembrada pelo magistrado, esclarece: “Se há específica e expressa disposição contratual, prevendo a responsabilidade dos fiadores na hipótese de o contrato passar a ser por prazo indeterminado, e até a entrega das chaves, não há interpretação a fazer, muito menos restritiva. O caso é de simples cumprimento da avença”.

Os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos acompanharam o voto do relator no julgamento.

Proc. nº 70017331281 (João Batista Santafé Aguiar)

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