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Gerente de banco é absolvido do crime de desacato a policial federal

Gerente de banco é absolvido do crime de desacato a policial federal

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve absolvido acusado de praticar desacato (art.331 do Código Penal) a policial federal. Conta a acusação que policial federal foi impedido de entrar em agência bancária, no centro de Uberlândia, por estar armado. A porta giratória, devido ao porte de arma, não destravou para o policial, que estava a paisana. Dessa forma, foi chamado o gerente, que confirmou não poder entrar armado o policial, mesmo tendo apresentado identificação funcional.

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve absolvido acusado de praticar desacato (art.331 do Código Penal) a policial federal.

Conta a acusação que policial federal foi impedido de entrar em agência bancária, no centro de Uberlândia, por estar armado. A porta giratória, devido ao porte de arma, não destravou para o policial, que estava a paisana. Dessa forma, foi chamado o gerente, que confirmou não poder entrar armado o policial, mesmo tendo apresentado identificação funcional.

De acordo com a policial, o gerente se dirigiu de maneira pouco respeitosa a ele, de forma a menosprezar a função desempenhada por ele de escrivão da Polícia Federal, afirmando que escrivão não é policial e que não teria direito a porte de arma, não devendo ele estar armado.

Lembrou o Ministério Público que o art. 6º da Lei 10.826/03 assegura a escrivão da polícia federal, assim como aos demais agentes, o direito ao porte de armas, garantia que permanece, inclusive, quando fora do serviço, sobretudo diante das constantes ameaças a que se encontram sujeitos os policiais das diversas corporações.

O gerente explicou que apenas a identidade funcional não lhe poderia garantir com segurança que o cidadão fosse policial, haja vista as tantas falsificações, extravios e roubos existentes. Que a segurança poderia estar ameaçada, sendo verdade que como, instituição financeira, o banco é alvo de inúmeros contratempos criminosos.

De acordo com o magistrado Tourinho Neto, o escrivão de polícia federal não foi submetido à situação vexatória ou humilhante, desmoralizadora da função pública, e, de fato, o gerente agiu de acordo com as normas internas do banco, demonstrando cautela necessária em se tratando de questão correlata ao acesso às dependências de uma instituição bancária.

Assim, concluiu o juiz do TRF que não houve nenhuma produção de prova que demonstrasse o alegado desacato por parte do gerente para com o policial, restando assim as suas palavras: “não incorre em desacato o agente que, na condição de gerente de banco, desautoriza a entrada na agência de pessoa vestida à paisana e armada, apresentando-se como suposto policial federal, diante da recusa deste em entregar sua identificação para conferência junto ao órgão a que pertence.”

Apelação Criminal 2007.38.03.001777-5/MG

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