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Há repercussão em RE que discute responsabilidade em cancelamento de concurso

Há repercussão em RE que discute responsabilidade em cancelamento de concurso

Em votação ocorrida pelo Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a existência de repercussão geral em matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 662405. Ao examinar o processo

Em votação ocorrida pelo Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a existência de repercussão geral em matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 662405. Ao examinar o processo, os ministros irão decidir se há ou não responsabilidade objetiva da União por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público tendo em vista o cancelamento da prova por suspeita de fraude.

No recurso, a União questiona acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que, ao confirmar sentença de Juizado Especial Federal, declarou a responsabilidade objetiva em caso de cancelamento da realização de concurso público na véspera da data designada. A anulação do certame teria ocorrido mediante recomendação do Ministério Público Federal baseada em indício de fraude.

Segundo o acórdão atacado, o ato administrativo que suspendeu as provas, mesmo que praticado com vistas à preservação da lisura do certame, gerou danos ao recorrido [candidato] consistentes nas despesas com a inscrição no concurso, passagem aérea e transporte terrestre. A União foi condenada à restituição dos respectivos valores, sem que se reconhecesse a ocorrência de danos morais.

Entre os fundamentos do recurso, a União sustenta a inaplicabilidade do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima, “que teria deixado de ler comunicado posto na internet, o que lhe teria evitado as despesas”. A recorrente aponta que a instituição contratada para a realização do certame não era prestadora de serviços públicos, o que também afastaria a incidência do artigo 175 da CF. Por fim, argumenta a responsabilidade subsidiária do Estado por uma eventual quebra de sigilo.

A autora do recurso afirma haver repercussão geral na hipótese, com base na “multiplicidade de casos idênticos, em que candidatos em concursos públicos deslocam-se para cidades diversas dos respectivos domicílios para prestar provas”.

Manifestação

De acordo com o relator da matéria, ministro Luiz Fux, o deslocamento de candidatos para cidades diversas das que residem a fim de participar de variados tipos de concursos públicos, é algo corriqueiro. O ministro contou que tal prática ocorre, normalmente, com aqueles que vivem fora das grandes capitais.

“Evidente, portanto, que a questão constitucional em exame transpõe os limites subjetivos da causa e possui inegável relevância econômica e social, considerada a infinidade de casos concretos em que se verificará a potencialidade de sua repetição”, concluiu.

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