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Hapvida é condenada por suspender internação de criança com dengue hemorrágica

Hapvida é condenada por suspender internação de criança com dengue hemorrágica

Na ocasião, a Hapvida informou que o garoto só poderia permanecer internado, pelo plano, por 12 horas. Isso porque ainda havia carência de cobertura contratual.

O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, titular da 7ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar R$ 15 mil por suspender internação hospitalar para a criança D.H.S.R., que estava em tratamento contra dengue hemorrágica. No processo, o menor de idade é representado pelos pais.

Segundo a ação judicial, no dia 6 de julho de 2007, o menino, então com quatro anos de idade, foi levado à Hapclínica Lobo Filho. Apresentando febre alta, recebeu diagnóstico de virose e, no dia seguinte, foi liberado para tratamento em casa. No dia 8 do mesmo mês, o casal levou o filho novamente à unidade devido à piora no estado de saúde. Dessa vez, o exame deu positivo para dengue.

Na ocasião, a Hapvida informou que o garoto só poderia permanecer internado, pelo plano, por 12 horas. Isso porque ainda havia carência de cobertura contratual.

 No dia seguinte, um auditor da seguradora explicou que a internação só poderia prosseguir mediante o pagamento de R$ 4.500,00, além dos custos da medicação. Ainda naquela data, a dengue foi reconhecida como hemorrágica pelos médicos.

 Não dispondo da quantia, os pais precisaram retirar o paciente da Hapclínica, levando o filho para a rede pública. Por não haver leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) disponíveis, o hospital público, em princípio, se recusou a atender o menino. No entanto, diante da gravidade do caso, um médico convenceu os pais a permitirem que a criança ficasse recebendo medicação nos corredores do estabelecimento.

Os pais ingressaram com ação judicial (nº 60432-96.2007.8.06.0001/0) pedindo reparação por danos morais contra a operadora. Na contestação, a empresa alegou que, apesar da necessidade de internação, o período de carência não havia sido completado. Portanto, estava no exercício regular do direito, não havendo o dever de indenizar.

Ao julgar o caso, o magistrado considerou que o plano de saúde não pode deixar de prestar atendimento em situações de urgência e risco de morte iminente, alegando carência contratual.

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