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HC garante prisão domiciliar para depositário infiel com problemas de saúde

HC garante prisão domiciliar para depositário infiel com problemas de saúde

Demonstrado o estado crítico de saúde por doença grave, necessitando o enfermo de assistência médica , dadas as peculiaridades do caso concreto, excepcionalmente, pode se converter a prisão civil em domiciliar. Com base nesse entendimento, por unanimidade de votos, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, em recente julgamento, concedeu habeas corpus preventivo para A. H. T. Contra ele foi expedida ordem de prisão civil por 180 dias, pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, por ter sido considerado depositário infiel.

Demonstrado o estado crítico de saúde por doença grave, necessitando o enfermo de assistência médica , dadas as peculiaridades do caso concreto, excepcionalmente, pode se converter a prisão civil em domiciliar. Com base nesse entendimento, por unanimidade de votos, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, em recente julgamento, concedeu habeas corpus preventivo para A. H. T. Contra ele foi expedida ordem de prisão civil por 180 dias, pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, por ter sido considerado depositário infiel.

De acordo com os autos, há cerca de 10 anos foi movida uma reclamação trabalhista contra a Fazenda Aruanda, de propriedade de A. H. T., resultando em condenação. Como os créditos trabalhistas, ao final do processo, não foram pagos espontaneamente, foi penhorado um trator de marca Ford, ano 81, avaliado em R$ 8 mil, para ser leiloado. Na ocasião da penhora, o proprietário da fazenda foi nomeado, por ordem do juiz de primeira instância, depositário do bem, ficando esse sob sua responsabilidade.

Quando intimado pela Justiça do Trabalho para entregar o bem, o depositário não cumpriu a determinação judicial, motivo pelo qual teve decretada sua prisão civil. Podendo ser preso a qualquer momento, a advogada de A. H. T. impetrou habeas corpus em seu favor, requerendo que o TRT/MS cassasse o decreto de prisão expedido contra o seu cliente. Ela argumentou que o mesmo sofre de insuficiência renal crônica, diabetes e hipertensão arterial, devendo submeter-se a hemodiálise três vezes por semana.

Caso não fosse possível a concessão dessa medida, a defesa pleiteou ao Tribunal a conversão da prisão civil em domiciliar, com a redução da mesma para 30 dias, sob o argumento de que se o paciente fosse preso nas atuais condições de saúde em que se encontra, causaria dano irreversível ao seu quadro clínico podendo, inclusive, chegar à morte.

Examinando o caso, o relator do processo, juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, observou que está perfeitamente demonstrado que o depositário deixou de cumprir com seu dever primordial, que era de entregar o bem a quem a justiça determinou, ficando caracterizada sua infidelidade, sendo, portanto, a ordem de prisão justificável no caso.

Conforme o seu voto, os benefícios relacionados à prisão penal, a exemplo da prisão domiciliar, prevista na lei de execuções penais, não se aplicam à prisão civil, por terem elas diferentes finalidades. Todavia, em casos excepcionais como esse, a jurisprudência dos Tribunais tem concedido o benefício. Isso por conta, principalmente, da conhecida falta de estrutura do sistema penitenciário para lidar com tais situações, acarretando também na impossibilidade da prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal.

O relator destacou que o depositário, atualmente, encontra-se enfermo e sua prisão, com restrição de liberdade de ir e vir, pode resultar em grave lesão. “A dignidade da pessoa humana é princípio preponderante e se sobrepõe, mormente se se considerar que a internação do depositário em estabelecimento prisional coloca em risco a sua vida e inverte para a sociedade o custo com o tratamento”, ressalta.

Com base nesses fundamentos e em precedentes jurisprudenciais, o magistrado votou pela conversão da prisão civil em domiciliar, mantendo-a pelo prazo de 180 dias e concedendo o salvo-conduto [licença para transitar livremente], possibilitando o deslocamento necessário ao tratamento de saúde do enfermo. Os juízes Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Abdalla Jallad, André Luís Moraes de Oliveira e Márcio Vasques Thibau de Almeida acompanharam o voto do relator.

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