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Hipossuficiência não pode impedir participação

Hipossuficiência não pode impedir participação

O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator do Mandado de Segurança nº 88845/2010, deferiu liminar pleiteada por uma candidata inscrita no concurso público para agente do sistema prisional do Estado de Mato Grosso

 
O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator do Mandado de Segurança nº 88845/2010, deferiu liminar pleiteada por uma candidata inscrita no concurso público para agente do sistema prisional do Estado de Mato Grosso, já classificada para a segunda fase do certame, que não pôde entregar os exames médicos dentro do prazo estipulado. O magistrado deferiu a liminar para autorizar o prosseguimento da candidata no certame até que o Sistema Único de Saúde (SUS) forneça os exames médicos requeridos.
 
Na ação protocolizada no TJMT, a candidata aduziu que ao tentar realizar os exames na rede privada, tomou conhecimento de que seriam extremamente caros, não sendo possível arcar com tal gasto, sendo dependente do SUS para o fornecimento dos mesmos. Contudo, ao procurar a rede pública, foi informada sobre a impossibilidade da entrega dos resultados no prazo previsto. Razão pela qual interpôs mandado de segurança para assegurar sua participação no certame, sustentando que não poderia ser prejudicada por ser hipossuficiente.
 
            O mandado de segurança foi interposto em face do secretário de Estado de Administração e do reitor da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, que teriam fixado prazo para a apresentação dos exames sem proporcionar meios de custeio para os candidatos que não possuem recursos financeiros.
 
            Na decisão, o desembargador relator ressaltou a relevância dos argumentos expostos pela candidata, visto que a cláusula 13.5.3 do edital traz mais de 15 exames que devem ser apresentados pelos candidatos à equipe médica do concurso, “o que demonstra que a exigência, de fato, é bastante onerosa, principalmente para aqueles que estão desempregados”, assinalou.
 
Conforme o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, em obediência às garantias constitucionais, deve-se aguardar o fornecimento dos exames pelo SUS, pois o candidato não pode ser eliminado por não ter condições de custeá-los, ainda mais se a sua participação no concurso se deu mediante isenção da taxa de inscrição, assegurada pela legislação.

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