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Homem terá de ressarcir danos causados por gado em lavoura

Homem terá de ressarcir danos causados por gado em lavoura

Marcos de Macedo Martins terá de ressarcir Rafael Rodrigo Bonatti em R$ 28.782,00, pelos danos causados por seu gado na lavoura de milho de Rafael. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Sérgio Mendonça de Araújo, que reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara Cível de Rio Verde, apenas para afastar a condenação a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, determinada pelo juiz singular.

Marcos interpôs recurso, alegando que houve inúmeras contradições constantes do laudo pericial e no depoimento das testemunhas, em relação à quantidade de animais que invadiram a lavoura e aos dias em que ocorreram as invasões. Contestou também os valores arbitrados a título de danos materiais e morais, argumentando que não ficaram comprovados.

Danos Morais

Sérgio Mendonça destacou que “a simples invasão das reses na lavoura arrendada não é circunstância apta a configurar a responsabilidade civil indenizatória”, uma vez que, para que haja reparação a título de danos morais, é preciso ficar comprovado que a vítima foi submetida a sentimentos de cunho psicológico, tais como infelicidade, tristeza, ansiedade e angústia.

“A invasão da lavoura, a quantidade de reses que invadiram a plantação, bem como quanto ao tempo de permanência do gado naquela plantação de milho, não configura dano efetivo, mas simples percalço cotidiano, impassível de reparação de ordem moral”, explicou o magistrado. Portanto, inexistindo o dano moral, a sentença foi reformada para condenar Marcos apenas ao ressarcimento dos danos causados pela invasão do gado na lavoura.

O Caso

Consta dos autos que Rafael firmou um contrato de arrendamento rural com Marcos, para produzir milho, ficando convencionado que, após a colheita, o gado poderia pastar na área arrendada. Porém, antes da colheita, alguns animais invadiram a plantação e destruíram cerca de 24% da produção final.

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