A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso interposto pela Celesc, e concedeu indenização por danos morais à M.S. e sua filha, pela morte do marido e pai, em acidente de trabalho. Segundo os autos, a vítima, funcionário da empresa, estava lotado no cargo de leiturista. Entretanto, exercia a função de eletricista – considerada de risco -, sem a devida qualificação.
Em virtude de seu falecimento por eletroplessão enquanto realizava serviço para a empresa, mãe e filha solicitaram indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil e pensão alimentícia vitalícia correspondente ao salário mensal da vítima, R$ 522,45. Em contrapartida, a empresa alegou que o empregado passou a exercer a função de eletricista após um processo de reaproveitamento em novas atividades, mediante treinamento.
Sustentou ainda ser indevido o pagamento de pensão, uma vez que a viúva já recebia o benefício previdenciário e que o valor pleiteado seria exorbitante. Alegou por último, que o acidente ocorreu porque o funcionário não teria tomado os cuidados necessários. Em 1º grau, a indenização foi fixada em R$ 60 mil, dividido entre as autoras, e pensão alimentícia mensal no valor de R$ 445,72, até a data em que a vítima completaria 70 anos. Inconformada com a decisão, a Celesc apelou ao TJ. O relator da recurso, desembargador Francisco Oliveira Filho, considerou ser de fato a empresa responsável pela morte do funcionário inabilitado para desempenhar função de risco, mesmo tratando-se de falha humana, como ocorreu no caso. Portanto, torna-se “incabível a minoração do valor da indenização” e procedente o pagamento de pensão, mesmo que a autora já receba o benefício previdenciário, pois ambos têm procedências distintas, finalizou o magistrado. (AC nº. 2006.018876-6)