“O Direito não pode fechar os olhos para uma pessoa que hoje apresenta corpo de mulher, mas possui um nome masculino, vivendo às margens da sociedade.” Com esse entendimento, o juiz substituto da comarca de Medina, região Jequitinhonha de Minas Gerais, Neanderson Martins Ramos, autorizou a alteração do nome e sexo no registro civil de um transexual. Pelas hipóteses que permitem a alteração do nome previstas na Lei 6.015, de 1973, o pedido não poderia ser atendido. Entretanto, para o Neanderson Martins Ramos, o juiz “não pode se ater única e exclusivamente ao texto frio da Lei, devendo-se colocar à frente do seu tempo.”
O transexual H.P.S já apresentava traços femininos desde os oito anos. Sempre se portou como mulher, possuindo timbre e inflexão de voz femininos, sem que para isso necessitasse de qualquer artifício vocal. Sentia-se constrangido quando era chamado pelo nome de batismo, preferindo ser tratado por amigos e familiares pelo nome feminino de sua escolha pessoal.
H.P.S buscou tratamento psicoterápico como forma de alívio da angústia vivida em decorrência da rejeição do próprio sexo anatômico. Tendo em vista a confirmação de sua identidade sexual feminina, o relatório psicológico recomendou o tratamento cirúrgico e hormonal para atenuar seu sofrimento. Após a cirurgia de transgenitalização, o transexual confessa que se sente mais realizado.
No entendimento do juiz Neanderson Martins Ramos, não é aceitável que a questão envolvendo o transexualismo esteja solucionada apenas no campo da Medicina. “Não há, em nosso País, uma legislação que regule a questão, mas é preciso que se respeite o cidadão em suas respectivas opções, inclusive do ponto do vista sexual”, destacou.
De acordo com o magistrado, o fato de possuir fisionomia de uma mulher e a identidade e nome masculinos vem afastando H.P.S. de atos normais a qualquer indivíduo, tais como abrir uma conta-corrente ou possuir um cartão de crédito. “Ele não é reconhecido como mulher em seus documentos e sim como homem que, com toda certeza, gera um grande constrangimento”, argumentou.
“A busca da felicidade e da auto-realização, além de encontrar amparo no Direito Natural, tem guarida no texto constitucional. Há que se assegurar o respeito às minorias, razão pela qual a alteração do nome e de sexo do requerente junto ao seu registro civil é a medida mais correta”, concluiu Neanderson Martins Ramos.