O juiz Permino Galdino Cortez, da 15ª Vara Cível de Cuiabá (MT) deferiu liminar favorável a um mutuário da habitação contra o Banco Itaú. O autor da ação ajuizou Medida Cautelar Inominada contra o banco porque foi surpreendido, após pagar durante 16 anos todas as parcelas referentes à aquisição de um apartamento, com a apresentação de outras 96 parcelas no valor de R$ 4.496,05 à título de ‘valor residual do contrato’. A soma total das novas parcelas cobradas corresponde ao valor de R$ 431.620,80, desconsiderando acréscimos mensais, sendo que o imóvel possui valor econômico de pouco mais de R$ 40 mil.
Por isso, o mutuário pleiteou – e obteve judicialmente na última sexta-feira (28/04) – liminar para a suspensão de qualquer cobrança do saldo residual do contrato até o final da ação principal. Requereu ainda a determinação ao banco que se abstenha de inscrever o nome dele nos cadastros de restrições de crédito, como também a remessa ao cartório de protesto. Conforme o autor da ação, o contrato havia sido firmado em 19/01/1990, com prazo de 192 meses. O pagamento da última parcela, de R$ 508,19, foi feito em 19/01/2006. O próprio banco adquiriu por arrematação um imóvel idêntico ao dele, no mesmo prédio, pelo valor de R$ 44 mil. O magistrado deu prazo de cinco dias para o réu se manifestar.
Lígia Tiemi Saito