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Juiz determina sequestro de valor dos cofres públicos do DF para pagamento de exame Pet Scan

Juiz determina sequestro de valor dos cofres públicos do DF para pagamento de exame Pet Scan

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou o sequestro de R$2.900,00 reais dos cofres públicos do DF para que um paciente do Sistema Único de Saúde – SUS possa fazer exame de Pet Scan.

O paciente contou que tem câncer de reto e embora tenha tentado fazer o exame por diversas vezes no Hospital de Base, até o ajuizamento da ação judicial, não obteve sucesso em realizá-lo. Afirmou que, por recomendação médica, o procedimento é urgente e necessário para a definição do tratamento adequado ao seu quadro clínico. Pediu a condenação do DF à obrigação de realizar o exame na rede pública de saúde ou na rede privada ou, em último caso, a arcar com o seu pagamento.

O DF, em contestação, afirmou que “a desconsideração da lista de inscrição para realização de exame ou de cirurgia, ou a determinação para que se realize em hospital privado, contribuirá para a falência do sistema de saúde local.” Defendeu, também, que o deferimento do pedido do autor representará inegável violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.

O juiz determinou o sequestro do menor valor orçado para realização do procedimento. De acordo com o magistrado, o Distrito Federal tem obrigação de disponibilizar os exames necessários ao tratamento de quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios, conforme preconiza os artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, art. 9º da Lei nº 8.080/90 e o art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal- LODF.

“Em face da, frise-se, reiterada omissão estatal, mostra-se legítima a determinação de sequestro de numerário de verbas públicas para a realização do pretendido exame, uma vez que o direito à saúde deve prevalecer sobre a impenhorabilidade dos recursos públicos, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2014.01.1.179904-4

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