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Juiz manda banco reduzir juros cobrados de cliente

Juiz manda banco reduzir juros cobrados de cliente

O juiz Dirceu dos Santos, do Juizado Especial do Tijucal, em Cuiabá, condenou o banco Cruzeiro do Sul a anular cláusulas de um contrato de financiamento cujos juros foram considerados abusivos (5,3460% ao mês). O magistrado arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual. As prestações referentes ao empréstimo de R$ 3 mil feito pela cliente deverão ser recalculadas em 48 prestações. A importância já paga deverá ser deduzida e o eventual saldo devedor deverá ser dividido pelo número de prestações em aberto.

O juiz Dirceu dos Santos, do Juizado Especial do Tijucal, em Cuiabá, condenou o banco Cruzeiro do Sul a anular cláusulas de um contrato de financiamento cujos juros foram considerados abusivos (5,3460% ao mês). O magistrado arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual. As prestações referentes ao empréstimo de R$ 3 mil feito pela cliente deverão ser recalculadas em 48 prestações. A importância já paga deverá ser deduzida e o eventual saldo devedor deverá ser dividido pelo número de prestações em aberto.

Informações contidas nos autos do processo nº. 1777/2006 revelam que a cliente ajuizou ação revisional de débito alegando que os juros cobrados pelo banco são abusivos e ilegais. Na decisão, o juiz ressaltou o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que ‘as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor’. De acordo com o magistrado, a tendência, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é a de que os contratos sejam vigiados pela Justiça para que não se afastem da legalidade.

“Grande parte dos contratos de hoje são os denominados de adesão, pelos quais uma parte previamente estipula as cláusulas (predisponente) e a outra (aderente) simplesmente as aceita, sem oportunidade de discuti-las, como o contrato ora estudado. Esta limitação fere o princípio da liberdade de contratar, porque a parte economicamente mais forte domina a relação, o que acaba por obrigar o aderente a admitir disposições prejudiciais em face de necessidade de sobrevivência financeira. A intenção da parte aderente é forjada e, em certo sentido, viciada”, destacou o juiz Dirceu dos Santos em sua decisão.

Ele lembrou ainda que o 6º artigo do CDC resguarda ao consumidor o direito de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. “Cada vez mais vem se firmando nos juízos brasileiros a consciência de que é preciso intervir e corrigir as distorções, o desequilíbrio nos contratos. O Código de Defesa do Consumidor reforçou a teoria da lesão, impedindo que os abusos continuassem a se camuflar pela presumida intangibilidade da vontade contratual (…) Portanto, considera-se abusiva a cláusula que obriga o reclamante a pagar juros ilegais e abusivos”, acrescentou .

“A toda evidência, o contrato celebrado entre as partes deve se ater ao patamar legal, até mesmo para coibir as obrigações abusivas que colocam o consumidor em evidente desvantagem, bem como evitar a onerosidade excessiva decorrente de prestações desproporcionais”, disse o juiz. Para ele, os bancos têm a função social de fomentar a economia, devendo agir de modo a propiciar o bem estar dos seus clientes, visando a garantia de crédito a preço justo, segundo critérios da razoabilidade.

Por : Lígia Tiemi Saito

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