O juiz Marcos Neves Fava concedeu antecipação da tutela para determinar a reinclusão, pela Median Indústria e Comércio Ltda., no prazo de 48 horas da citação, uma operária e seus dependentes no plano de saúde pago pela empresa.
Em pedido manuscrito, a operária alegou que estava de licença médica e precisou submeter-se a uma cirurgia de urgência, quando descobriu que seu plano de saúde fora cancelado pela empresa.
A operária tentou reaver seu direito no Juizado Especial, que se julgou incompetente para julgar o pedido e extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Ela procurou, então, o setor de reclamações verbais do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, na Barra Funda – região oeste de São Paulo – e foi atendida em seu pedido.
Entre as alegações apresentadas, a trabalhadora demonstrou que a convenção coletiva de sua categoria garante “a manutenção da assistência médica já concedida, nos períodos de suspensão ou interrupção contratual, para tratamento de saúde, na pior das hipóteses – a do recebimento de auxílio doença – pelo prazo de trinta e seis meses”.
Baseado no parágrafo 4º do artigo 461 do CPC, o juiz Marcos Neves Fava atendeu o pedido da operária, fixou multa de R$ 500,00 por pessoa e por dia de atraso no cumprimento da decisão e determinou, ainda, a realização de uma audiência uma de conciliação entre a empresa e a operária.
PROCESSO 03665200608202009