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Juíza isenta herdeiros de único imóvel de pagar imposto

Juíza isenta herdeiros de único imóvel de pagar imposto

Cabe ao juiz do inventário em razão da situação dos herdeiros, miseráveis na forma da lei, declará-los isentos do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD). Com este entendimento, seguindo posicionamento adotado pela ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , a juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, respondendo pela 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, isentou a viúva e seus dois filhos, herdeiros de um único imóvel deixado em razão da morte do marido, de pagar o referido imposto, adjudicando-o (entrega do bem) à mulher. Segundo Maria Luíza, trata-se de decisão inédita em Goiás e que, a seu ver, está em harmonia com a função social do ordenamento jurídico. 'A decisão é uma forma de respeitar a dignidade humana valorizando a questão do patrimônio mínimo, ou seja, dar oportunidade àquelas pessoas de poucos recursos', frisou.

Cabe ao juiz do inventário em razão da situação dos herdeiros, miseráveis na forma da lei, declará-los isentos do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD).

Com este entendimento, seguindo posicionamento adotado pela ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , a juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, respondendo pela 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, isentou a viúva e seus dois filhos, herdeiros de um único imóvel deixado em razão da morte do marido, de pagar o referido imposto, adjudicando-o (entrega do bem) à mulher. Segundo Maria Luíza, trata-se de decisão inédita em Goiás e que, a seu ver, está em harmonia com a função social do ordenamento jurídico. “A decisão é uma forma de respeitar a dignidade humana valorizando a questão do patrimônio mínimo, ou seja, dar oportunidade àquelas pessoas de poucos recursos”, frisou.

Ao analisar a questão, a magistrada entendeu que a Fazenda Pública Estadual não impugnou a avaliação e o cálculo do imposto, que se situa além da faixa que a lei considera isenta do tributo. “Nesse caso o juiz pode, ao julgar o cálculo, reconhecer a isenção, ainda mais quando não se trouxe aos autos qualquer argumento que denotasse não fazerem jus os herdeiros à referida isenção”, explicou. (Myrelle Motta)

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