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Justiça beneficia filhos de vítima fatal

Justiça beneficia filhos de vítima fatal

A juíza da 33ª Vara Cível, Ana Paula Nannetti Caixeta, condenou uma seguradora a pagar aos cinco filhos de um senhor, vítima fatal em acidente de trânsito (atropelamento), a quantia de 40 salários mínimos, ao tempo do acidente, corrigidos monetariamente.

A juíza da 33ª Vara Cível, Ana Paula Nannetti Caixeta, condenou uma seguradora a pagar aos cinco filhos de um senhor, vítima fatal em acidente de trânsito (atropelamento), a quantia de 40 salários mínimos, ao tempo do acidente, corrigidos monetariamente.

Os autores alegaram que o seu pai faleceu no dia 02/10/1986, vítima de atropelamento. Alegaram, ainda, que, com a morte de seu genitor, adquiriram o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT na condição de beneficiários. Disseram que, apesar de terem apresentado todos os documentos previstos na Lei 6.194/74, foram informados, através de funcionário da seguradora, de que não receberiam a indenização por faltar a cópia do DUT/bilhete de seguro do veículo do ano de cobertura do acidente.

A ré contestou alegando que para o recebimento do seguro obrigatório, era necessária a apresentação do DUT com o valor do prêmio devidamente recolhido à época do sinistro, havendo apenas uma hipótese em que era dispensado: morte causada por veículo não identificado. Disse que com a edição da lei nº 8.441/92 foram acrescidas outras hipóteses à Lei 6.194/74 (seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido). E relatou que, como o acidente ocorreu em 1986, antes da vigência da Lei nº8.441/92, as novas hipóteses não se aplicam ao caso do processo.

A juíza esclareceu que, mesmo tendo o sinistro ocorrido antes da vigência da nova lei o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT em razão de morte é devido, ainda que não seja apresentado o DUT, pois este documento não era exigido pela lei anterior.

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