A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais determinou que a Teto Edificações Ltda. e Clóvis Marcelo Dias Bueno, responsáveis pela construção de edifício no bairro Cidade Nova, região Leste de Belo Horizonte, e Assunta Maria de Melo Franco, proprietária do terreno, providenciem a outorga da escritura de apartamento adquirido por José Eduardo Resende Martins e Cláudia Garcia Rodrigues.
Assunta Maria de Melo Franco, proprietária do lote n.º 28, quadra 20, realizou, em maio de 1997, contrato com Teto Edificações Ltda. e Clóvis Marcelo Dias Bueno, permutando o terreno por um apartamento de cobertura no prédio a ser construído por eles no local.
Em dezembro de 1999, José Eduardo e Cláudia adquiriram, por meio de contrato de promessa de compra e venda com os responsáveis pela construção, um apartamento no prédio, tendo pago R$55 mil no ato da assinatura, mais R$25 mil posteriormente e R$65 mil representados por apartamento de sua propriedade. Os compradores mudaram para o novo apartamento em fevereiro de 2000.
Houve, entretanto, desentendimento entre os construtores e a proprietária do lote. Esta se recusou a lavrar a escritura do imóvel, entendendo ter havido descumprimento do contrato firmado entre ela e os construtores, o que gerou, inclusive, ação judicial.
José Eduardo e Cláudia ajuizaram então uma ação distinta contra a proprietária e os construtores, para receberem a escritura definitiva, já que cumpriram sua parte no contrato de promessa de compra e venda. O juiz da 18ª Vara Cível da Capital, contudo, considerou ilegítima a participação da proprietária do lote no processo, por não fazer parte do contrato de compra e venda, e julgou impossível o pedido de outorga da escritura, tendo em vista que os construtores ainda não tinham o domínio do imóvel.
Opinião contrária
Esse não foi, porém, o entendimento dos juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada. A juíza Selma Marques entendeu que a proprietária do lote pode ser parte na ação, uma vez que, apesar dos contratos firmados – de permuta do terreno e de promessa de compra e venda do apartamento – serem autônomos e com partes distintas, “são todos frutos de um nexo funcional, atrelados a uma única finalidade, sendo as obrigações neles contraídas, embora aparentemente independentes, ligadas intimamente, formando um conjunto indivisível”.
Dessa forma, a juíza acolheu o pedido de José Eduardo e Cláudia, determinando que Assunta Maria de Melo Franco, Teto Edificações Ltda. e Clóvis Marcelo Dias Bueno providenciem a outorga da escritura definitiva do apartamento.