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Justiça decide que irmã tem o dever de pagar pensão

Justiça decide que irmã tem o dever de pagar pensão

Uma irmã tem o dever de pagar pensão à outra, portadora de doença grave que dificulta sua inserção no mercado de trabalho. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Uma irmã tem o dever de pagar pensão à outra, portadora de doença grave que dificulta sua inserção no mercado de trabalho. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os desembargadores confirmaram sentença que fixou em 85% do salário mínimo o valor da pensão alimentícia que deve ser pago. A decisão foi tomada com base no artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro, que dispõe sobre a obrigação alimentar entre parentes.

A autora da ação sofre da moléstia denominada “Púrpura Trombocipênica Diopática”, que, conforme depoimento médico no processo, tem origem desconhecida, e se caracteriza por queda na quantidade de plaquetas. Níveis em torno de 20 mil por milímetro cúbico levam à facilidade de sangramento espontâneo do nariz, boca, ouvido, e qualquer contusão pode gerar grandes hematomas. Abaixo de 10 mil plaquetas, há risco de morte.

Segundo o site do TJ gaúcho, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos –que relatou a apelação da irmã que deve arcar com a pensão — mencionou a internação em hospital da irmã doente em dezembro de 2003, quando se constatou que o nível das plaquetas estava em 3 mil. “Embora o acometimento da moléstia não seja incapacitante, ele se repete em espaço curto de tempo. Por esta razão, por certo, embora sua pouca idade (38 anos), não consegue a autora atividade laboral remunerada!”

O argumento de que o benefício previdenciário não foi pleiteado foi refutado pelo relator, que afirmou ser inviável a concessão de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora está desempregada desde janeiro de 2002. Ele também rechaçou a alegação de que não há necessidade do pagamento da pensão porque o ex-marido da autora foi exonerado da obrigação alimentar.

Por fim, o desembargador Santos afirmou que não é suficiente o valor de R$ 150 depositado por conta de utilização de imóvel comum e decidu pela manutenção da pensão “até a extinção do condomínio ou que se resolva, definitivamente, a questão dos locativos”.

A decisão foi acompanhada pela desembargadora Maria Berenice Dias, que salientou a dificuldade da irmã em conseguir trabalho, e o fato de o valor da pensão não ultrapassar 10% dos rendimentos da outra irmã. Votou contra o pagamento o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, que ficou vencido.

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