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Justiça reconhece culpa em acidente de trânsito

Justiça reconhece culpa em acidente de trânsito

Ao reconhecer a culpa de um funcionário público federal aposentado em acidente de trânsito ocorrido em maio de 2002, o juiz da 10ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Nicolau Masselli, condenou-o a indenizar o espólio de uma das vítimas em R$ 100 mil por danos morais e a pagar pensão mensal no valor de R$ 200,00, da data do acidente até a data em que a mesma completaria 65 anos. O valor da pensão corresponde a 2/3 do salário que a vítima recebia como porteiro.

Ao reconhecer a culpa de um funcionário público federal aposentado em acidente de trânsito ocorrido em maio de 2002, o juiz da 10ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Nicolau Masselli, condenou-o a indenizar o espólio de uma das vítimas em R$ 100 mil por danos morais e a pagar pensão mensal no valor de R$ 200,00, da data do acidente até a data em que a mesma completaria 65 anos. O valor da pensão corresponde a 2/3 do salário que a vítima recebia como porteiro.

Na ação, o filho da vítima e representante do espólio informou que, em 20 de maio de 2002, seu pai encontrava-se em um abrigo de ponto de ônibus no Bairro Sion, quando foi atingido por um veículo Jeep Cherokee, conduzido pelo aposentado, vindo a falecer no local. Informou ainda que outras três pessoas que estavam no ponto de ônibus foram atingidas. Alegou que, conforme os dados das investigações policiais, laudos periciais, depoimentos testemunhais e de outras vítimas, ficou constatado que o aposentado conduzia seu veículo em alta velocidade e em estado de embriaguez. Requereu indenização por danos materiais e morais, reforçando que a morte do pai causou insuperável sentimento de perda e dor na família.

Defendendo-se, o aposentado afirmou que não estava embriagado nem dirigindo em alta velocidade. Atribuiu a ocorrência do acidente ao fato de um dos carros que estava à sua frente ter-lhe “fechado”, fazendo-o perder o controle de seu veículo. Afirmou ainda que estava em “estado de choque pós-traumático”, argumentando que o exame clínico realizado não atentou para o fato de que sofre de artrose no joelho esquerdo, motivo pelo qual não conseguia se equilibrar devidamente.

Ao decidir, o juiz destacou que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, no momento do acidente, o trânsito estava livre e o fluxo de veículos era moderado e, como se não bastasse, nenhuma delas mencionou a presença de um segundo veículo, que supostamente teria “fechado” o veículo dirigido pelo aposentado. Todas afirmaram que viram o veículo trafegando, sendo que, de repente, observaram os faróis “tremularem” em sinal de descontrole.

O juiz destacou ainda o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais que confirma que “não foram detectadas quaisquer marcas pneumáticas, que pudessem evidenciar acionamento brusco dos sistemas de freio do automotor em tela, nos instantes em que antecederam ao episódio”. Também, de acordo com o laudo, não foram constatadas quaisquer anomalias nos sistemas de segurança (freios e direção) que pudessem ter influenciado no desencadeamento do acidente.”

Citou ainda o fato de o aposentado ter se recusado a colher sangue para exame de alcoolemia, lembrando que, dessa maneira, tem-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao condutor comprovar que não estava embriagado no momento do acidente. Salientou, no entanto, que não foram produzidas provas capazes de invalidar o exame clínico realizado, que apontou alteração dos membros inferiores e superiores.

Para o juiz, ficou comprovado que o condutor estava embriagado, sem o devido controle do seu veículo, não chegando sequer a acionar o sistema de freio do veículo. Observou que a morte da vítima está diretamente relacionada ao acidente, devendo o condutor ser responsabilizado civilmente pelos danos materiais e morais causados. Essa é uma decisão de 1ª instância e dela cabe recurso. Proc. 02402738746-3.

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