O Distrito Federal vai ter de pagar R$ 5 mil de indenização para a família de um menor que sofreu uma lesão depois de ter a perna engessada de forma inadequada num hospital público. O gesso, que era para corrigir uma pequena fratura num dos dedos do garoto, estava tão apertado que criou uma ferida na parte inferior da perna. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, em julgamento ocorrido nesta 2ª feira, 14/11.Os Desembargadores também estabeleceram que o valor deverá ser corrigido desde a data da sentença de 1º grau, dezembro de 2004.
Carla Gonçalves, a mãe do menor, afirma no processo que buscou o Hospital Regional de Sobradinho tão-somente para imobilizar um dos dedos do filho, fraturado por uma queda. Depois de colocado o gesso, o garoto começou a reclamar de muita dor na perna. Ao buscar novamente o hospital, ela foi informada de que não era possível nem retirar a bota, nem fazer novo engessamento por falta de material. Diante da falta de providência, a ferida se agravou e, quando o gesso foi retirado, foi necessária cirurgia para retirada de ‘carne morta’ e enxerto de pele na região.
De acordo com a decisão, houve culpa do hospital público ao negligenciar o pronto atendimento ao paciente. Para os Desembargadores, o Distrito Federal se omitiu quanto ao cumprimento de seu dever de assistência à saúde, determinado constitucionalmente. “O Estado responde não pelo fato que diretamente gerou o dano, mas por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar um resultado previsível”, esclareceram.
Os fatos ocorreram em 1993. O Distrito Federal alegou prescrição, mas o argumento foi afastado em 1ª instância, porque o titular do direito, à época, era menor de 16 anos. Sendo assim, o prazo prescricional passou a ser contado somente em 96, e a ação foi proposta em 99, ou seja, dentro do prazo previsto no Código Civil para pleitear o direito à indenização. Nº do processo:19990110532672