seu conteúdo no nosso portal

Má-fé impede pagamento de seguro

Má-fé impede pagamento de seguro

A 12ª Câmara Cível do Tribunal e Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por unanimidade, o pedido de indenização por danos morais de C.A.O., que teve cancelado o contrato de um seguro de vida e acidentes pessoais.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal e Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por unanimidade, o pedido de indenização por danos morais de C.A.O., que teve cancelado o contrato de um seguro de vida e acidentes pessoais. O contrato foi feito com a empresa Porto Seguros Cia. de Seguros Gerais. A decisão, publicada em 10 de fevereiro, confirmou sentença anterior.

No dia 8 de maio de 2008, o representante comercial C.A.O., então com 39 anos, contratou o seguro, com vigência de 365 dias. A apólice cobria morte natural, morte acidental, invalidez permanente por acidente, antecipação especial por doença e cláusula profissional, com franquia de 15 dias.

Em 19 de julho do mesmo ano, em virtude de incapacidade temporária por doença, superior a 15 dias, requereu à seguradora o pagamento de diárias, previsto na apólice. Contudo, a empresa negou o pedido, pois afirmou que a patologia apresentada pelo autor era preexistente à contratação do seguro, e ainda efetuou o cancelamento do contrato.

C.A.O. decidiu entrar na Justiça contra a Porto Seguro. Segundo ele, só depois da recusa da seguradora em pagar a indenização, ele teria procurado um médico especializado, quando então foi diagnosticado câncer no reto. Sendo assim, sentiu-se lesado e considerou o cancelamento do contrato unilateral, arbitrário e discriminatório, por isso pediu indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30 mil, e o restabelecimento do contrato de seguro.

Em primeira instância, o pedido do representante comercial C.A.O. foi negado, sob o fundamento de que “as provas acostadas aos autos dão conta de que realmente o segurado/autor, por ocasião da contratação do seguro, tinha consciência do mal que lhe acometia, tendo agido com má-fé, omitindo informações acerca de seu estado de saúde”. Inconformado com a sentença, C.A.O. decidiu recorrer. Em suas alegações, o homem reitera que à época do preenchimento da proposta do contrato de seguro não tinha conhecimento da existência do câncer.

Avaliação de risco

O desembargador relator, Saldanha da Fonseca, ao avaliar o recurso, destacou que o cerne da questão está em estabelecer se C.A.O. omitiu, de forma deliberada, no ato da contratação, seu real estado de saúde, acabando por comprometer a avaliação do risco e, assim, deixando de fazer jus ao seguro. Analisando os autos, o relator observou que, embora o homem tenha dito em depoimento pessoal não ter conhecimento de que já estava com câncer, o que teria acontecido somente no mês de maio de 2008, ele assinou o seguro no mesmo mês.

“Cabia ao apelante ler cuidadosamente o documento que lhe foi apresentado, antes de assiná-lo, bem como manifestar informações que, à época, sabia não se ajustarem à realidade”, destacou. Como exemplo, lembrou que C.A.O. indicou, em questionário, que não tinha realizado qualquer exame que tivesse apresentado resultado alterado, embora o diagnóstico constante dos autos indique o contrário. Comprovada a hipótese de má-fé do apelante, o relator considerou aplicável os artigos 765 e 766 do Código Civil, “impondo-se o afastamento do direito à indenização prevista”.

Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo n° 1.0035.09.147039-9/001(1)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico