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Magistrado julga improcedente pedido para autorização de transfusão de sangue em testemunha de Jeová

Magistrado julga improcedente pedido para autorização de transfusão de sangue em testemunha de Jeová

Decisão foi embasada nos incisos II e VI do artigo 5º da Constituição Federal que assegura, dentre outros direitos, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença.

O juiz Marco Antonio Castelo Branco, da 2ª Vara de Fazenda de Belém, julgou improcedente o pedido feito em ação cautelar inominada movida pelo Hospital Ophir Loyola contra a paciente E.T.A. O hospital recorreu à Justiça para obter autorização a fim de proceder transfusão de sangue, considerando ser a paciente portadora de doença grave e apresentar quadro hemorrágico. No entanto, a paciente, que é da religião Testemunhas de Jeová, não autoriza a medida como parte do tratamento, requerendo o devido respeito a sua vontade e autodeterminação. A decisão do magistrado embasou-se em amplo estudo sobre a matéria, citando juristas sobre a inviolabilidade do direito à vida, a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade do direito de consciência e crença. A liminar antes concedida em favor do hospital foi revogada.
De acordo com os autos do processo, diante do quadro da paciente, que aponta para uma necessária transfusão de sangue, e da recusa da mesma em receber o procedimento como parte do tratamento, o hospital buscou uma determinação judicial visando resguardar-se de eventuais ações futuras pelo desrespeito à vontade da paciente.
Conforme o magistrado, “o direito à vida deve ser compreendido como direito à vida digna e este direito é uma lei fundamental positivada em nosso ordenamento. Uma das mais importantes leis da humanidade é a autodeterminação do ser humano”. O juiz citou ainda o Código de Ética da Medicina, que autoriza a ação do médico em caso de iminente risco à vida do paciente, mas julgou improcedente o pedido do hospital ressaltando o parágrafo 5º da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do direito à vida, garantindo, em seu inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, demonstrando o magistrado que “não há lei que force a paciente a se submeter a hemotransfusão”.
Também fundamentou sua decisão no inciso VI do mesmo artigo 5º que aponta ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Dessa maneira, entende o magistrado, que a crença professada pelos Testemunhas de Jeová em nenhum momento prega qualquer doutrina que afronte a vida, que faça apologia ao suicídio, e que a recusa da paciente “tem origem em assentamento doutrinário, que, certo ou errado, falso ou verdadeiro, deve ser respeitado diante da demonstração cabal de que a paciente quer viver a ponto de procurar um hospital a fim de buscar tratamento que lhe permita continuar vivendo. Em vista do prontuário da paciente, não tenho dúvidas que a mesma procurou o hospital com o único intuito de buscar qualquer tratamento que lhe minimize a dor, excetuando o tratamento hemoterápico pela via da transfusão”.

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