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Mantida nulidade de contrato que autorizava publicidade em local público

Mantida nulidade de contrato que autorizava publicidade em local público

Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve inalterada decisão de Primeiro Grau que determinara a nulidade das parcerias firmadas entre o Município de Cuiabá e a empresa

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve inalterada decisão de Primeiro Grau que determinara a nulidade das parcerias firmadas entre o Município de Cuiabá e a empresa Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda., para a fixação de publicidade em passarela e postes localizados em canteiro central da Avenida Fernando Correia da Costa, em frente ao estabelecimento comercial. Conforme o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a parceria pactuada estaria em desacordo com as leis municipais que regulamentam a matéria (Apelação nº 53686/2009).
 
            A parceira firmada entre o ente público e a empresa consistia na doação ao município da importância de R$ 80 mil para reforma da passarela da avenida e a disponibilização definitiva de dois veículos. Em contrapartida, o município cederia o espaço publicitário da mencionada passarela pelo período de quatro anos (Termo de Parceria nº 1/2005). Já outra parceria, também objeto de análise (Termo de Parceria nº 2/2005), consistia na autorização, por parte do município, da instalação de faixas publicitárias, totens e painéis de propagandas dentro do pátio da empresa, bem como a cessão, com exclusividade, dos espaços publicitários dos postes do canteiro central da referida avenida, entre o viaduto da Avenida Miguel Sutil e a Avenida Brasília, também pelo período de quatro anos. Em compensação, a empresa deveria dispor à prefeitura o valor de R$ 7 mil por ano, destinados à manutenção e peças da frota Volkswagen e ao zelo pela pintura das grades de proteção sob a passarela e também dos postes.
 
            Em sua defesa, o município alegou que a autorização para a realização do termo de parceria teria ocorrido de acordo com as Leis Municipais nº 4/1992 e 3/1997, e inexistiria vício de nulidade/ilegalidade. Asseverou que o Juízo de Primeiro Grau não teria se atentado para a sua competência em legislar sobre a referida matéria e cumprimento das leis municipais, o que caracterizaria intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo Municipal. Sob esses argumentos, requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença.
 
Contudo, para o relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a própria legislação que regulamenta a matéria veda a forma como foi explorada a publicidade, o que implicou na nulidade dos termos. O magistrado explicou que os postes e a passarela são bens públicos, de uso comum do povo (artigo 255, da Constituição Federal), e para tal deveriam ser exclusivamente destinados. Utilizando-se da Lei Complementar nº 4/1992, que normatiza o Gerenciamento Urbano do Município de Cuiabá, o magistrado ressaltou que a norma prevê a proibição, entre outras coisas, colocar veículo de divulgação ao longo de via expressa e em passarela.
 
Outro ponto destacado pelo magistrado é que o artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 33/1997 e o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 31/1997 (que criou o programa de parceria e convênio com a iniciativa privada) estabelecem que seria necessário o devido procedimento prévio de licitação para o concessão do espaço publicitário. Além disso, o juiz afirmou que o fato de a publicidade ser lançada na passarela e ao longo da avenida poderia perfeitamente causar confusão ao condutor de veículo automotor e interferir na visibilidade da sinalização ou mesmo comprometer a segurança do trânsito, caso expresso na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
 
            O voto do magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva (revisora) e José Silvério Gomes (vogal).

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