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Marido que presta fiança sem consentimento da mulher não pode pedir invalidade do ato

Marido que presta fiança sem consentimento da mulher não pode pedir invalidade do ato

Marido que presta fiança sem a concordância da mulher não pode se eximir da responsabilidade livremente assumida, pedindo a decretação de invalidade do ato. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial de A.P.F., de São Paulo.

Marido que presta fiança sem a concordância da mulher não pode se eximir da responsabilidade livremente assumida, pedindo a decretação de invalidade do ato. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial de A.P.F., de São Paulo.

Após prestar fiança a parente próximo para locação de imóvel, sem a devida outorga uxória (concordância por escrito da mulher), o marido entrou na Justiça para pedir que o contrato de fiança fosse declarado sem validade. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, negando provimento ao recurso de apelação.

“Não pode pretender eximir-se da responsabilidade livremente assumida, o fiador que, afiançando parente próximo, vem alegar a falta da outorga uxória; não se pode premiar a própria torpeza. Demais, o vício representa mera causa de anulação e não nulidade do ato”, afirmou o TJSP. No recurso para o STJ, a defesa do marido alegou, entre outras coisas, que o Tribunal de origem, ao reconhecer a validade da fiança prestada sem a concordância por escrito da mulher, violou o disposto no artigo 1.647 do Código Civil.

Em seu voto, o ministro Ari Pargendler afirmou, inicialmente, ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser nula a fiança prestada sem a necessária anuência da mulher, não devendo ser considerada parcialmente eficaz para constranger a meação do marido. “A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo, ainda, que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher”, observou.

Ao negar provimento ao recurso, no entanto, o relator considerou que não cabe ao cônjuge que prestou a fiança sem consentimento demandar a decretação de invalidade. “Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a esta deu causa”, esclareceu o ministro. “Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil, segundo a qual não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio”, acrescentou.

Ainda segundo o relator, a sanção decorrente da falta de concordância por escrito da mulher pressupõe iniciativa da parte prejudicada. “Referida anulação não pode ser pronunciada ex officio pela autoridade judiciária nem a requerimento da parte adversa, dependendo sempre de pedido da própria mulher, ou de seus herdeiros, se já falecida”, concluiu o ministro Ari Pargendler.

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