O Hospital Santa Lúcia e uma médica obstetra terão de indenizar uma menor vítima de danos cerebrais em razão de complicações no parto. Ambos pagarão, solidariamente, a quantia de R$ 46.729,19 a título de danos materiais, e de R$ 200 mil a título de danos morais. Além disso, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou os réus a pagarem à menor pensão mensal vitalícia, no valor equivalente a dez salários mínimos. Tanto a médica quanto o hospital ainda podem recorrer da sentença.
Segundo os pais da criança, a gravidez, acompanhada pela médica ré, transcorreu dentro da normalidade, até que no dia 14 de janeiro de 1996 a mãe da menor foi ao pronto-socorro devido a um pequeno sangramento. No dia seguinte, a médica ré consultou a paciente, pediu uma ecografia e receitou medicamentos, recomendando repouso. No outro dia, a paciente teve forte sangramento. A ré teria dito que era normal e que ainda era muito cedo para o parto.
Mesmo seguindo a orientação da médica de continuar com a medicação e o repouso, o sangramento continuou, tendo o quadro da paciente piorado no dia 21 de janeiro de 1996. A médica ré, depois de já ter receitado outros remédios pela manhã, compareceu à casa da paciente no início da noite e constatou que se tratava de um parto de emergência, levando a parturiente às pressas para o Hospital Santa Lúcia, onde foi realizado o parto.
Os pais da autora da ação alegam que apesar de toda a mobilização para o parto, devido à urgência do caso, a obstetra ficou aguardando longo tempo pela chegada da médica auxiliar. Depois de tentar retirar o bebê por meio de cirurgia cesariana e não conseguir, a médica ré tentou o parto normal, mas a criança foi retirada por fórceps. Os pais da menor afirmam que a criança teve paralisia cerebral, causando-lhe seqüelas irreparáveis, danos físicos, estéticos e psicológicos, além de danos materiais e morais.
A médica contestou a ação judicial, sustentando que os fatos não foram descritos como aconteceram. A obstetra alega que examinou a paciente no dia 13 de janeiro de 1996 e manteve a medicação já receitada em consulta dois dias antes. Afirma que daí em diante não teve mais nenhum contato com a paciente. Conta, ainda, que, no dia 15 de janeiro do mesmo ano, a paciente foi examinada por outro médico, por ela indicado, não tendo sido constatado nenhum sangramento.
A obstetra ré relata que no dia 21 de janeiro estava numa fazenda, de onde só retornou às 17 horas. Entretanto, como foi chamada à casa do pai da paciente às 18 horas, a encaminhou para o hospital, onde realizou todos os procedimentos necessários à cirurgia. A médica ressalta que devido à posição do feto as chances de vida eram poucas, havendo risco de morte inclusive para a mãe, com a ruptura do útero. A ré afirma ter realizado todas as manobras necessárias para que o parto fosse realizado com sucesso.
O Hospital Santa Lúcia também contestou as alegações dos pais da menor, afirmando que consta registro de que a parturiente foi admitida no centro cirúrgico às 20h30 e a criança nasceu às 21h03, não tendo a paciente aguardado por três horas a chegada da médica auxiliar, como foi afirmado. O hospital argumenta que não teve culpa pelo ocorrido, pois a paciente chegou acompanhada de sua médica, que chamou médica auxiliar de sua equipe para acompanhar o parto.
O hospital ressalta que disponibilizou médico anestesista de plantão, que prestou toda a assistência à paciente, não havendo qualquer acusação contra o seu trabalho. Diz, ainda, que o pedido de enfermeira e de sala para cesariana, feito pela médica ré, foi atendido. Porém, em nenhum momento houve por parte da médica da paciente pedido de obstetra para auxiliar no parto, pois a ré já havia solicitado o comparecimento de sua companheira de equipe.
Para o juiz sentenciante, está configurada a situação de negligência levada a efeito pelas atitudes da médica, que, mesmo consciente da situação de emergência enfrentada, deixou a paciente esperando até que sua médica auxiliar chegasse, mesmo havendo outros médicos de plantão no hospital. Ainda para o juiz, está configurada também a responsabilidade do hospital, uma vez que o parto foi realizado em suas dependências e nenhuma providência foi tomada para socorrer a paciente.
Conforme o magistrado, o conjunto probatório deixa clara a responsabilidade civil da médica ré na modalidade de negligência, por ela não ter agido com a urgência que o caso exigia. O juiz afirma ter sido evidenciada também a ocorrência de imperícia, não porque a médica não seja habilitada para o ofício, mas porque, apesar do currículo ostentado, que demonstra claramente sua habilitação, não se orientou pela melhor técnica no caso em apreço, conforme ressaltado em laudo pericial.
O juiz afirma também em sentença que a responsabilidade do hospital, no caso, é solidária à responsabilidade da médica que realizou o parto, tendo em vista que as atividades desenvolvidas no hospital são exploradas com o fim de lucro, e quando o médico realiza suas atividades dentro das dependências do hospital atua também no interesse deste. E, por isso, segundo o juiz, o hospital também deve responder pelos prejuízos sofridos pela menor em razão do parto.
Nº do processo:1998.01.1.029415-3 / 2000.01.1.037283-6